Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.909/2022

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O "DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE DA ASSEMBLEIA DE DEUS"

LEI Nº 9.909, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O "DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE DA ASSEMBLEIA DE DEUS"

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual da Juventude da Assembleia de Deus", a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de agosto, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...) A G O S TO (...) SEGUNDO SÁBADO DE AGOSTO - DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE DA ASSEMBLEIA DE DEUS. (NR)"

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 6065-A/2022

Autoria do Deputado: Samuel Malafaia. Id: 2443389