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Lei Ordinária nº 9.911/2022

CRIA O PROGRAMA DE APOIO E FOMENTO À PRODUÇÃO LITERÁRIA EM TERRITÓRIOS DE FAVELA E DEMAIS ÁREAS POPULARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.911, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022

CRIA O PROGRAMA DE APOIO E FOMENTO À PRODUÇÃO LITERÁRIA EM TERRITÓRIOS DE FAVELA E DEMAIS ÁREAS POPULARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio e Fomento à Produção Literária em territórios de favela e demais áreas populares do Estado do Rio de Janeiro, com o fito de incentivar as diferentes formas de criação e produção literária em ambientes populares, bem como de estimular a difusão dos autores e de suas obras, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.131 , de 14 de dezembro de 2020.

Art. 2º São objetivos do Programa de que trata esta lei:

I - fomentar projetos e ações de promoção da diversidade literária fluminense, especialmente nos territórios populares, por meio da valorização de suas diferentes contribuições e gêneros, seus potenciais criativo e de inovação e suas estratégias de experimentação artísticocultural;

II - fixar critérios transparentes para o financiamento público de atividades que fortaleçam a produção e a diversidade literária em territórios de favela e demais áreas populares, o bem-estar social e a integração de esforços pelo desenvolvimento sustentável e socialmente justo e pela democratização da cultura, seja em relação à produção cultural, seja em relação à fruição dos bens culturais produzidos, especialmente no tocante à produção literária;

III - ampliar e regulamentar as contrapartidas socioculturais referentes ao apoio à produção literária independente e à pesquisa para o incentivo à produção literária em territórios de favela e demais áreas populares;

IV - ampliar a publicação de editais e de comissões de seleção pública, com a participação de representantes da sociedade, para a escolha de projetos de produção literária desenvolvidos em território de favelas e demais áreas populares, com vistas à destinação de recursos públicos, asseguradas a transparência das regras e a ampla divulgação dos processos seletivos;

V - articular e divulgar os marcos regulatórios dos mecanismos de fomento e incentivo das esferas federal, estadual e municipal;

VI - aprimorar a divulgação dos programas, ações e editais públicos de apoio à produção literária desenvolvida em territórios de favela e demais áreas populares;

VII - desconcentrar os investimentos em produção, difusão e fruição da produção literária em territórios de favela e demais áreas populares, visando ao equilíbrio entre as diversas fontes e à redução das disparidades regionais e desigualdades sociais, com prioridade para os perfis populacionais e identitários historicamente desconsiderados em termos de apoio, investimento e interesse comercial;

VIII - incentivar o uso de editais pelas entidades financiadoras privadas, bem como por organizações não governamentais e outras instituições que destinem recursos para a cultura e, em especial, para a literatura produzida em territórios de favela e demais áreas populares;

IX - ampliar as linhas de financiamento e fomento à produção literária elaborada em territórios de favela e demais áreas populares;

X - estimular, por meio de editais, o intercâmbio entre coletivos literários que atuam em territórios populares, bem como incentivar formas de organização daqueles coletivos;

XI - estabelecer critérios de financiamento público para as práticas organizacionais em rede de coletivos literários fluminenses que visem à ampliação da participação popular na produção literária fluminense;

XII - promover e apoiar espaços de interlocução entre os poderes e órgãos públicos com redes de coletivos literários fluminenses.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a lançar, com periodicidade regular, edital destinado ao fomento a projetos de produção literária em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com o inciso IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.131 , de 14 de dezembro de 2020.

Art. 4º V E TA D O.

Art. 5º V E TA D O.

Art. 6º Fica a presente lei, em caráter honorífico, designada como Lei Carolina de Jesus.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 6287-A/2022

Autoria dos Deputados: Waldeck Carneiro, Jari Oliveira, Mônica Francisco, Flávio Serafini e Wellington José.