Lei Ordinária nº 9.912/2022
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS POR ADVOGADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
LEI Nº 9.912, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS POR ADVOGADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os advogados poderão autenticar documentos dos seus clientes para serem usados em procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Parágrafo único. O advogado responderá pessoalmente e solidariamente pelos eventuais danos gerados pelos documentos que autent i c a r.
Art. 2º A autenticação está vinculada ao advogado que conste na procuração, ainda que representado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
§ 1º O documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.
§ 2º Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4213-A/2018
Autoria do Deputado: Bruno Dauaire. Id: 2444408