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Lei Ordinária nº 9.913/2022

DISPÕE SOBRE O TREINAMENTO E A CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE REALIZAM O ATENDIMENTO DIRETO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.913, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE O TREINAMENTO E A CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE REALIZAM O ATENDIMENTO DIRETO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo atendimento direto prestado às pessoas com transtorno de espectro autista (TEA), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por órgãos da administração pública e empresas privadas, serão realizados, preferencialmente, por profissionais treinados e capacitados para o exercício de tal função.

Art. 2º O atendimento preferencial de que trata esta lei passa a ser obrigatório em todos os locais de atendimento ao público, entre eles os pertencentes aos órgãos públicos, escolas, clínicas de saúde, laboratórios e consultórios, restaurantes, hotéis, rodoviárias, portos e aeroportos - inclusive na área de embarque e desembarque, e instituições culturais e de lazer.

Art. 3º Os profissionais de que trata esta lei serão responsáveis pelo atendimento prioritário garantido por lei às pessoas com transtorno de espectro autista, a fim de assegurar-lhes tratamento diferenciado e atendimento imediato, de acordo com o que determina o artigo 2º da Lei nº 10.048 , de 8 de novembro de 2000, e o

§ 3º do artigo 1º da Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.

Art. 4º O atendimento de que trata esta lei deve envolver todas as etapas do serviço, desde o contato inicial com o autista até o momento da finalização do serviço, garantida a acessibilidade e o respeito aos direitos da pessoa com TEA.

Art. 5º O treinamento e a capacitação descritos no artigo 1º desta lei poderão ser realizados pelo Poder Público no caso de servidores públicos concursados ou contratados e pelos empregadores, quando se tratar de empresa privada.

§ 1º A capacitação poderá ser realizada por instituições, legalmente constituídas, voltadas para o estudo, apoio e atendimento às pessoas com autismo, devendo incluir informações sobre o que é o transtorno de espectro autista (TEA), como se dirigir e prestar atendimento adequado às pessoas com TEA e como atender aos seus familiares e/ou responsáveis.

§ 2º O treinamento e a capacitação poderão ser realizados por meio de vídeo aulas, podcasts, cartilhas, material de apoio, palestras e debates.

Art. 6º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5798-A/2022.

Autoria dos Deputados: Tia Ju, Waldeck Carneiro, Enfermeira Rejane, Jari Oliveira, Martha Rocha, Jair Bittencourt, Célia Jordão, Samuel Malafaia, Luiz Paulo, Flávio Serafini, Eliomar Coelho, Bebeto, Renata Souza, Alana Passos e Danniel Librelon. Id: 2444409