Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.921/2022

DETERMINA A PROVIDÊNCIA DOS ATOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INTEGRAM A REDE DE SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

LEI Nº 9.921, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

DETERMINA A PROVIDÊNCIA DOS ATOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INTEGRAM A REDE DE SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º VETO MANTIDO.

Art. 2º VETO MANTIDO.

Art. 3º VETO MANTIDO.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Convênio 179, de 06 de Outubro de 2021, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS - situado em seu território.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5192, de 2021 Mensagem nº

Autoria LUCINHA, LUIZ PAULO

Data de publicação 16/12/2022 Data Publ. partes vetadas