Lei Ordinária nº 9.923/2022
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A MUDANÇA DE DATA DO VENCIMENTO DA COMPRA PARCELADA DE UM BEM.
LEI Nº 9.923, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A MUDANÇA DE DATA DO VENCIMENTO DA COMPRA PARCELADA DE UM BEM.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º É garantido, ao consumidor adquirente de um bem que depende da entrega ou montagem por parte do fornecedor, modificar a data de vencimento do seu carnê de pagamento, caso não sejam cumpridos, pelo fornecedor, os prazos contratuais para entrega ou montagem do bem.
Parágrafo único. O período entre a compra e a utilização (entrega/montagem) não poderá ultrapassar 10 (dez) dias corridos, salvo quando houver pleno acordo entre as partes, formalizado por escrito e assinado pelo fornecedor e pelo consumidor adquirente.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2476-A, de 2013 Mensagem nº
Autoria BEBETO
Data de publicação 16/12/2022 Data Publ. partes vetadas
Situação Em Vigor