Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.926/2022

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REINSTITUIR O INCENTIVO FISCAL DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 1.954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.926, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.266 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REINSTITUIR O INCENTIVO FISCAL DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 1.954 , DE 26 DE JANEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Estadual nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido de três parágrafos com as seguintes redações:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 6º Quando se tratar de empresa de pequeno e médio porte, assim entendidas aquelas com contribuição de ICMS de até R$ 4,8 milhões (quatro milhões e oitocentos mil reais), por período de apuração, o limite de que trata o parágrafo 1º será ampliado para 10% (dez por cento) do ICMS a recolher em cada período.

§ 7º O imposto a recolher previsto no

§ 1º é o ICMS sobre a operação própria, calculado nos termos do

Art. 33 da Lei 2.657 /1996.

§ 8º Em substituição ao disposto no

§ 7º, a empresa poderá optar por utilizar parcela do ICMS de importação ou do diferencial de alíquota, o qual será lançada no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, englobando o valor integral do projeto, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os aspectos operacionais relacionados à implementação do regime de tributação de que trata esta Lei."

Art. 2º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 6223, de 2022 Mensagem nº

Autoria ANDRÉ CECILIANO

Data de publicação 16/12/2022 Data Publ. partes vetadas

Situação Em Vigor