Lei Ordinária nº 9.928/2022
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE VISE À APURAÇÃO DE CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NAS REDES SOCIAIS.
LEI Nº 9.928, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE VISE À APURAÇÃO DE CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NAS REDES SOCIAIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prioridade na tramitação de investigação policial que vise à apuração de crime praticado contra pessoa com deficiência nas redes sociais.
Art. 2º Fica estabelecida a prioridade na tramitação de investigação policial que vise à apuração de crime praticado contra pessoa com deficiência nas redes sociais.
Parágrafo único. A Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI), ao instaurar o procedimento investigatório de que trata esta lei, deverá identificar a capa do Registro de Ocorrência com etiqueta, contendo o seguinte: "Prioridade - Pessoa com Deficiência Vítima".
Art. 3º As dotações vigentes na Lei Orçamentária Anual 2022 contemplarão as despesas decorrentes desta lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5336-A, de 2022 Mensagem nº
Autoria ALANA PASSOS
Data de publicação 16/12/2022 Data Publ. partes vetadas
Situação Em Vigor