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Lei Ordinária nº 9.944/2022

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AOS EVENTOS DE PEQUENO PORTE DA CULTURA POPULAR.

LEI Nº 9.944, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AOS EVENTOS DE PEQUENO PORTE DA CULTURA POPULAR.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Incentivo aos Eventos de Pequeno Porte da Cultura Popular.

§ 1º Entende-se como cultura popular o conjunto de criações do povo, que se manifestam através das artes, do folclore e de outras formas, com participação ativa do povo, transmitido de geração para geração, seja tradicional ou inovador, resultado de interações contínuas e complexas de indivíduos sociais, com seus valores, tradições, costumes, hábitos, moral, linguagem, crenças e ideias de caráter apartidário.

§ 2º Para fins de aplicação desta lei, entende-se como eventos de pequeno porte os eventos com expectativa de público ou lotação de até 2.000 (duas mil) pessoas.

Art. 2º O Programa tem como princípios e diretrizes:

I - o respeito, a salvaguarda e o fomento a todas as culturas populares;

II - a liberdade de criação e de manifestação artística do povo;

III - a universalização e democratização da produção e do acesso às manifestações culturais e artísticas populares;

IV - a valorização da diversidade e das identidades culturais do povo;

V - a salvaguarda e o resgate da memória popular como forma de desenvolvimento da sociedade.

Art. 3º O Programa terá como ações prioritárias:

I - o fomento aos eventos de pequeno porte de cultura popular através de editais e incentivos diretos;

II - a simplificação de procedimentos administrativos para a realização de eventos de pequeno porte de cultura populares;

III - promoção de formação e capacitação dos grupos, coletivos, produtores e produtoras de cultura popular, para que tenham condições de acessar os meios de fomento e incentivo público à cultura e de obtenção de alvarás de autorização transitória.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual deve estimular a produção, a fruição, o acesso e a valorização da cultura popular, através de programas, editais, prêmios e incentivos, garantindo os meios materiais para que os coletivos, grupos e produtores possam acessar os recursos de incentivo.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, por seu critério e conveniência, poderá ceder espaços públicos nos dias disponíveis para a realização de eventos culturais populares de pequeno porte, desde que abertos ao público em geral e que não possuam cobrança de ingressos e possuam caráter apartidário.

Parágrafo único. Os eventos poderão ser:

I - shows e apresentações musicais;

II - apresentações teatrais, circenses e congêneres;

III - apresentações de dança;

IV - mostras e exibições audiovisuais;

V - exposições e instalações de artes visuais;

VI - saraus e recitais literários;

VII - palestras, debates, simpósios e encontros artísticos;

VIII - outros que promovam as artes e a cultura.

Art. 6º Os espaços públicos de que trata o artigo 5º compreendem:

I - escolas, desde que aprovada a cessão pela comunidade escolar;

II - ginásios poliesportivos;

III - terrenos de propriedade ou de posse do Estado;

IV - auditórios e anfiteatros;

V - outros espaços de uso comum;

VI - imóveis dominiais que não estejam ocupados ou afetados.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Cultura - SEC, ou outro órgão determinado pelo Poder Executivo, poderá elaborar uma agenda anual para reserva dos espaços públicos estaduais de que trata esta lei.

§ 1º A entidade interessada deverá formular um requerimento, solicitando a reserva do espaço, contendo a data, o horário, a finalidade do evento e a assinatura de um "Termo de Responsabilidade" da entidade requerente.

§ 2º O "Termo de Responsabilidade" é preestabelecido pelo Poder Executivo Estadual e visa resguardar a integridade do patrimônio público.

§ 3º A reserva deverá ser requerida no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização do evento.

§ 4º Fica vedada qualquer cobrança, por parte do Poder Executivo, para cessão dos espaços.

Art. 8º V E T A D O.

Art. 9º Em caso de utilização de bens públicos de uso comum para os eventos previsto no artigo 1º desta lei, poderá o Poder Executivo dos Municípios criar trâmite próprio e simplificado para autorização de uso, com intuito de facilitar a obtenção de alvarás de autorização transitória.

Art. 10. V E T A D O.

Art. 11. O Programa de que trata esta lei poderá ser implementado como estratégia voltada ao cumprimento do que trata o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.131 , de 14 de dezembro de 2020.

Art. 12. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 525/2019 Mensagem nº

Autoria DANI MONTEIRO

Data de publicação 30/12/2022 Data Publ. partes vetadas