Lei Ordinária nº 9.946/2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO SOBRE COR OU IDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL NOS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COMO SUBSÍDIO À FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À DESIGUALDADE ÉTNICO-RACIAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 9.946, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO SOBRE COR OU IDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL NOS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COMO SUBSÍDIO À FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À DESIGUALDADE ÉTNICO-RACIAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bancos de dados e demais bases de dados pessoais mantidos pelo poder público ou por entidades privadas deverão conter informações sobre cor ou identificação étnico-racial das pessoas constantes naqueles registros.
Parágrafo único. A obrigação contida no caput deste artigo aplicase somente aos bancos de dados e registros de informações assemelhados, públicos e privados, com cunho e objetivo sócio-demográficos.
Art. 2º V E TA D O.
Art. 3º Para o lançamento ou a atualização das informações de que trata esta lei serão adotados, em caráter preferencial, os mesmos critérios e metodologia utilizados pelo Censo Populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado, no que couber, o disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 344 , de 1º de fevereiro de 2017, ou outra que a esta venha substituir.
Art. 4º As informações de que trata esta lei, após compiladas, poderão ser utilizadas como referência para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais especialmente voltados para a população negra e também para povos e comunidades tradicionais do Rio de Janeiro, bem como para estudos de instituições acadêmicas interessadas.
Art. 5º Fica autorizado o compartilhamento de informações constantes em bancos de dados e demais bases de dados pessoais entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, assegurada a transparência de acesso aos dados pelo público em geral.
Parágrafo único. O compartilhamento de dados de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 2834-A/2020
Autoria do Deputado: Waldeck Carneiro.