Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.949/2023

ALTERA A LEI Nº 7.973, DE 23 DE MAIO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, PARA INCLUIR A EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NOS TERMOS DA PRESENTE LEI.

LEI Nº 9.949, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.

ALTERA A LEI Nº 7.973 , DE 23 DE MAIO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, PARA INCLUIR A EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NOS TERMOS DA PRESENTE LEI.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Programa Estadual de Educação Ambiental previsto pela Lei 7.973 , de 23 de maio de 2018, para toda a rede estadual de educação, incluídas as unidades escolares vinculadas à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC), a Educação Climática, como tema transversal, nos termos da presente lei.

Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática através da qual se possibilitará, ao indivíduo, a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.

Art. 2º V E T A D O.

Art. 3º Ficará, a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo, a implementação dos objetivos desta lei.

Art. 4º Caberá, à Secretaria Estadual de Educação e à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.

Art. 5º O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, implementará diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre Educação Climática.

§ 1º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.

§ 2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza, a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 6060-A/2022 Mensagem nº

Autoria MONICA FRANCISCO

Data de publicação 03/01/2023 Data Publ. partes vetadas