Lei Ordinária nº 9.953/2023
ALTERA LEI 3.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, A FIM DE INSTITUIR PROCEDIMENTOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO FUNDESA RJ E CONSTITUIR PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 569, DE 21 DEZEMBRO DE 1948, NOS CASOS DE ABATES SANITÁRIOS E ATUALIZAR AS TABELAS I, II, III.
LEI Nº 9.953, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
ALTERA LEI 3.345 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, A FIM DE INSTITUIR PROCEDIMENTOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO FUNDESA RJ E CONSTITUIR PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 569 , DE 21 DEZEMBRO DE 1948, NOS CASOS DE ABATES SANITÁRIOS E ATUALIZAR AS TABELAS I, II, III.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.345 , de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 10-A. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, através da Superintendência de Defesa Agropecuária, ou aos que vierem sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, poderá celebrar convênios com o Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal do Estado do Rio de Janeiro - FUNDESA RJ, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569 , de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários.
Parágrafo único. A indenização complementar de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentada por Lei própria."
Art. 2º As tabelas I, II e III de que trata o artigo 10, da Lei 3.345 , de 29 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 6.441 /2013, passam a vigorar na forma de tabelas I, II e III que constituem a anexos desta Lei.
Art. 3º Adicione-se artigo 7º-A à Lei nº 3.345 , de 29 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 7º - A A indenização devida pelo abate sanitário do animal será paga de acordo com as seguintes bases:
I - quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose;
II - metade do valor, nos demais casos;
III - valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico."
Art. 4º Serão sacrificados os animais atingidos por qualquer das zoonoses especificadas no artigo 63 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548 , de 03 de julho de 1934.
Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização quando se tratar de raiva, pseudo-raiva ou de outra doença considerada incurável e letal, que possa ser evitada por meio de imunização.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observando o artigo 150, III, b e c, da Constituição Federal para a cobrança das taxas, na forma de seus anexos.
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 6225/2022
Autoria do Deputado: Jair Bittencourt
TABELA I DEFESA SANITÁRIA ANIMAL TAXAS FATO GERADOR UFIR RJ UNIDADE
1. Emissão de Documentos Sanitários
1.1 Castramento e recadastramento do produtor Isento -
1.2 Atualização de controle da febre aftosa e brucelose por animal não vacinado 2,00 Animal
1.3 Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanha Isento -
1.4 Certificação de controle pecuário 8,00 Certificado
1.5 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para espécie ornamentais ou de companhia 8,00 Certificado
1.6 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, até 05 animais 3,00 Guia
1.7 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, acima de 06 animais, inclusive (por animal) 1,00 Animal
1.8 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, até 05 animais 1,00 Guia
1.9 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, acima de 06 animais, inclusive (por animal) 0,50 Animal
1.10 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves, répteis (jacaré), coelhos e animais aquáticos comerciais 4,00 Guia
1.11 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves e peixes ornamentais e animais silvestres 6,00 Guia
1.12 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas até 10 colmeias 1,00 Guia
1.13 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas acima de 11 colmeias, inclusive (por colmeia) 0,20 Guia
2. Registro de Propriedades
2.1 Registro de propriedade rural Isento Uma
3. Autorizações de Eventos Agropecuários
3.1 Exposição de caráter Estadual/Municipal Isenta Evento
3.2 Feira Isenta Evento
3.3 Leilão 30,00 Evento
3.4 Outras aglomerações de animais, inclusive para fins esportivos 30,00 Evento
4. Perícia
4.1 Perícia técnica 20,00 Laudo
5. Certificação e Saneamento
5.1 Certificação de propriedade 30,00 Certificação
5.2 Coleta de material para exame (por animal) 6,00 Animal
6. Credenciamento
6.1 Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão da Autorização para trânsito de animais (Documento Ofi - cial) 30,00 Treinamento
6.2 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para Médico Veterinário Credenciado 1,00 Documento
6.3 Autorização para trânsito de resíduo (Documento Oficial) para Médico Veterinário Credenciado 1,00 Documento
Nota1: Quanto as taxas previstas nos itens 1.6 e 1.7, fica facultado o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) ao contribuinte que, espontaneamente, contribua ao Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal de Estado de Rio de Janeiro - FUNDESA RJ, tratando-se de trânsitos de bovinos e bubalinos, na forma e valores fixados pelo respectivo fundo, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.
Nota 2: A Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) será emitida para cada unidade transportadora.
TABELA II INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL TAXAS FATO GERADOR UFIR RJ UNIDADE
1. Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais 290,00 Estabelecimento
2. Registro de produtos industrializados 10,00 Produto
3. Vistoria
3.1 Vistoria Inicial 25,00 Estabelecimento
3.2 Vistoria Solicita 25,00 Estabelecimento
3.3 Vistoria Final 25,00 Estabelecimento
4. Alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento 20,00 Projeto
5. Alteração de rótulo de produto 8,00 Rótulo
6. Credenciamento
6.1 Certificado de Inspeção Sanitária para Médico Veterinário 1,00 Documento
TABELA III DEFESA SANITÁRIA VEGETAL TAXAS FATO GERADOR UFIR RJ UNIDADE
1. Emissão de Documentos
1.1 Permissão de transito de vegetais 15,00 Um
1.2 Autorização de entrada de vegetais no Estado 15,00 Um
1.3 Termo de desinterdição Isento - -
1.4 Termo de liberação Isento - - -
2.Credenciamento
2.1 Inscrição em curso de capacitação para emissão de C.F.O 30,00 Treinamento
2.2 Extensão da habilitação do credenciamento para emissão de C.F.O 30,00 Treinamento
3. Registro
3.1 Registro de estabelecimento comercial 25,00 Um
3.2 Registro de viveiro 25,00 Um
4. Vistoria
4.1 Vistoria Inicial 15,00 Propriedade/Viveiro
4.2 Vistoria Solicitada 25,00 Propriedade/Viveiro
4.3 Vistoria Final 20,00 Propriedade/Viveiro
5. Perícia
5.1 Perícia técnica 20,00 Laudo
6
6.1 Cadastro de Agrotóxicos 290,00 Produto
6.2 Renovação do Cadastro de Agrotóxicos 200,00 Produto
6.3 Atualização do Cadastro de Agrotóxicos 150,00 Produto
Id: 2450512