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Lei Ordinária nº 9.956/2023

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE INCLUSÃO ESCOLAR "ABA" PARA CRIANÇAS COM AUTISMO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.956, DE 05 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE INCLUSÃO ESCOLAR "ABA" PARA CRIANÇAS COM AUTISMO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a inclusão na Rede Estadual de Ensino do Sistema de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA - Análise do Comportamento Aplicada, para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos, que já contam com estrutura física e de pessoal para iniciar gradativamente a inclusão do sistema de inclusão escolar baseado na técnica ABA instituído por esta lei.

Art. 3º Cada unidade de ensino poderá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da técnica ABA - Análise do Comportamento Aplicada.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação poderá firmar parcerias com as universidades públicas para a capacitação de profissionais de diversas áreas que participarão da equipe multidisciplinar especializada no atendimento a alunos com Transtorno do Espectro do Autismo.

Art. 4º Os alunos com Transtorno do Espectro Autista serão avaliados por equipe multidisciplinar, incluindo profissionais especializados da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, professor de atendimento educacional especializado, o psicólogo, o pedagogo, professores e demais profissionais da unidade escolar que avaliarão se há real necessidade de cada indivíduo aderir ao método ABA.

Parágrafo único. Nos casos em que os alunos apresentam uma relação social autônoma ou já possuem outros acompanhamentos pedagógicos ou terapêuticos dentro ou fora do ambiente escolar, a adesão ao Método ABA será facultativa aos pais e/ou responsáveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1051-A/2019

Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim.

Id: 2450719