Lei Ordinária nº 9.959/2023
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 9835, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CRIA LINHA DE CRÉDITO ESPECÍFICA DE MICROCRÉDITO AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS TAXISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.959, DE 05 DE JANEIRO DE 2023
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 9835 , DE 01 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CRIA LINHA DE CRÉDITO ESPECÍFICA DE MICROCRÉDITO AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS TAXISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Estadual nº 9.835 , de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...) (...)
§ 4º As despesas decorrentes da linha de crédito de que trata o caput deste artigo e o pagamento de juros compensatórios, serão custeados com os recursos do Fundo de que trata a Lei Estadual nº 6.139 , de 28 de dezembro de 2011."
Art. 2º A Lei Estadual nº 9.835 , de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescida do artigo 1-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º - Aº Será dado em garantia do pagamento do financiamento de que trata a presente Lei, o automóvel adquirido com os recursos pelo beneficiário.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º Será condicionada à garantia do empréstimo a contratação de seguro veicular com cobertura de sinistros, de forma a garantir a integridade do bem dado em garanti ao pagamento.
§ 4º A dação do veículo adquirido ou outro bem equivalente em garantia de pagamento do financiamento, dispensa, em cumprimento ao disposto no
§2º do artigo 9º da Lei Estadual nº 9191 , de 02 de março de 2021, a análise de restrição de crédito do beneficiário junto à cadastros restritivos de créditos e correlatos."
Art. 3º O artigo 3º da Lei Estadual nº 9.835 , de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
Parágrafo único. Na ausência de regulamentação municipal para o exercício da profissão de mototaxista, o pré-cadastro ou o cadastro junto ao órgão municipal competente substituirá documento de concessão pública para exploração de transporte."
Art. 4º A Lei Estadual nº 9.835 , de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescida de um artigo 1-B, com a seguinte redação:
"Art. 1º - Bº Em caso de mora ou inadimplemento, a Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro deverá propor negociação ao devedor a fim de permitir o cumprimento de suas obrigações contratuais antes da consolidação da propriedade do bem para o credor."
Art. 5º V E TA D O.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 6499/2022
Autoria dos Deputados: André Ceciliano e Jorge Felippe Neto