Lei Ordinária nº 9.960/2023
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A "SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO SISTEMA COSTEIRO-MARINHO".
LEI Nº 9.960, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A "SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO SISTEMA COSTEIRO-MARINHO".
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual de Conscientização do Sistema Costeiro-Marinho" a ser celebrada na última semana do mês de abril.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, compreende-se como Sistema Costeiro-Marinho Brasileiro a unidade ambiental em que ocorrem sedimentos, vegetação, fauna e feições geomorfológicas particulares, que compõem paisagens litorâneas e marinhas características, com a ocorrência de manguezais, recifes de corais, dunas, costões rochosos, praias, falésias, ilhas, lagoas, restingas, brejos e estuários.
Art. 2º Durante a Semana Estadual de Conscientização do Sistema Costeiro-Marinho, deverão ser promovidas, nas escolas da Rede Estadual do Estado do Rio de Janeiro, a divulgação e disseminação do conhecimento, visando contribuir para a preservação dos biomas brasileiros por meio da conscientização ambiental.
Art. 3º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
ABRIL
(...)
ÚLTIMA SEMANA DE ABRIL - SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO SISTEMA COSTEIRO-MARINHO. (NR)"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5763-A/2022 Mensagem nº
Autoria SAMUEL MALAFAIA
Data de publicação 12/01/2023 Data Publ. partes vetadas