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Lei Ordinária nº 9.963/2023

AUTORIZA AS ESCOLAS DA REDE PUBLICA E PRIVADA DE ENSINO A DISPONIBILIZAREM GELADEIRA, ARMÁRIO OU OUTRO MÓVEL SEMELHANTE PARA A GUARDA E CONSERVAÇÃO DE INSULINAS, SERINGAS, LANCETAS OU CANETAS APLICADORAS UTILIZADAS POR ALUNOS COM DIABETES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.963, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

AUTORIZA AS ESCOLAS DA REDE PUBLICA E PRIVADA DE ENSINO A DISPONIBILIZAREM GELADEIRA, ARMÁRIO OU OUTRO MÓVEL SEMELHANTE PARA A GUARDA E CONSERVAÇÃO DE INSULINAS, SERINGAS, LANCETAS OU CANETAS APLICADORAS UTILIZADAS POR ALUNOS COM DIABETES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas da rede pública ou privada de ensino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizadas a disponibilizarem geladeira, armário, ou outro móvel semelhante, para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes.

§ 1º Na geladeira, armário ou outro móvel semelhante mencionados no caput deste artigo poderão haver locais apropriados para guarda de algodão e álcool, com a finalidade de higienizar o local onde será aplicada a insulina.

§ 2º A unidade escolar deve buscar parceria com a rede de Atenção Básica - equipe multiprofissional, incluindo nutricionista - e o Programa Saúde na Escola, para orientação de procedimentos, disponibilização de profissional da saúde para administrar medicação e organizar palestras sobre as causas, sinais, sintomas, complicações do diabetes descompensado e orientações nutricionais, visando incluir os alunos, educadores, técnicos administrativos, familiares, objetivando a educação em saúde, conforme orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde.

§ 3º Em caso de conservação sob refrigeração, poderá ser disponibilizado um termômetro de controle da temperatura da geladeira, conforme recomendação da ANVISA.

Art. 2º O armário ou móvel referido no

Art. 1º poderá:

I - estar situado em local arejado, protegido de luz solar e de umidade, com temperatura que não exceda a 30º C (trinta graus Celsius); e

II - permanecer trancado, autorizando-se o acesso por meio de solicitação do aluno ou responsável designado pela unidade escolar.

Art. 3º Os pais, responsáveis legais ou alunos com diabetes deverão informar, previamente, à direção da unidade escolar, a necessidade de utilização do armário ou móvel, apresentando a prescrição médica e orientações devidas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor após sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 56-A/2019 Mensagem nº

Autoria MARTHA ROCHA, Samuel Malafaia

Data de publicação 12/01/2023 Data Publ. partes vetadas