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Lei Ordinária nº 9.964/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR CURSOS PRÉ-VESTIBULARES GRATUITOS PARA ESTUDANTES QUE CONCLUÍRAM O ENSINO MÉDIO EM ESCOLAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.964, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR CURSOS PRÉ-VESTIBULARES GRATUITOS PARA ESTUDANTES QUE CONCLUÍRAM O ENSINO MÉDIO EM ESCOLAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar cursos pré-vestibulares gratuitos para estudantes que tenham concluído o ensino médio em escolas estaduais vinculadas à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) ou a universidades estaduais.

§ 1º Havendo disponibilidade de vagas, estudantes do último ano do ensino médio das escolas mencionadas no caput também poderão ser admitidos nos cursos pré-vestibulares de que trata esta Lei.

§ 2º Os cursos de que trata o caput serão oferecidos, preferencialmente, no turno da noite ou aos sábados, a critério da direção da unidade escolar, de modo a não interferir no funcionamento das atividades regulares da escola.

Art. 2º Para a composição do corpo docente dos cursos de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo dará prioridade a professores vinculados à SEEDUC ou à FAETEC, que farão jus a gratificação extraordinária para a realização do trabalho docente nos referidos cursos.

Art. 3º Para a coordenação pedagógica dos cursos de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo dará prioridade a pedagogos vinculados à SEEDUC ou à FAETEC, que farão jus a gratificação extraordinária para atuar nos referidos cursos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com movimentos sociais dos territórios em que se situam as escolas estaduais para a implementação dos cursos de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os cursos de que trata esta Lei observarão, no que couber, a Lei nº 9.548 , de 10 de janeiro de 2022.

Art. 5º Os cursos pré-vestibulares gratuitos de que trata esta Lei poderão ser oferecidos em qualquer município do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.260 , de 29 de dezembro de 2003.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 402-A/2015 Mensagem nº

Autoria RENATO COZZOLINO, WALDECK CARNEIRO

Data de publicação 12/01/2023 Data Publ. partes vetadas