Lei Ordinária nº 9.968/2023
DESTINA RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS MUNICÍPIOS DE CONCEIÇÃO DE MACABU E CARAPEBUS.
LEI Nº 9.968, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
DESTINA RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS MUNICÍPIOS DE CONCEIÇÃO DE MACABU E CARAPEBUS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) do Fundo Especial da Assembleia Legislativa aos Municípios abaixo listados, nos seguintes termos:
I - Conceição de Macabu R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); e
II - Carapebus R$ R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º Para fazer jus aos valores de que trata a presente Lei, o Município deverá comprovar a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º Ficam os municípios de Conceição de Macabu e Carapebus obrigados a apresentarem relatórios com a devida comprovação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Especial da Assembleia Legislativa, no prazo de até 12 (doze) meses.
§ 2º Os relatórios e os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser encaminhados para a Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional, assim como para a Mesa Diretora da ALERJ.
Art. 3º As despesas oriundas dos recursos transferidos aos Municípios serão fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE/RJ.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador