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Lei Ordinária nº 9.977/2023

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES QUE TRATAM SOBRE CUIDADOS NO USO DE DESCONGESTIONANTES NASAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.977, DE 08 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES QUE TRATAM SOBRE CUIDADOS NO USO DE DESCONGESTIONANTES NASAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as farmácias, drogarias, laboratórios e assemelhados, que comercializam descongestionante nasal, obrigados a afixar cartaz informando ao consumidor sobre os riscos do uso indiscriminado do medicamento.

Parágrafo único. É facultada a substituição do cartaz por display eletrônico, conforme a Lei nº 8.319 , de 25 de março de 2019.

Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização e, também, próximo às gôndolas onde se apresentam os medicamentos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

"O uso indiscriminado de descongestionante nasal pode causar arritmia, taquicardia, aumento da pressão arterial, além de ocasionar outros problemas de saúde. Não se medique por conta própria. Pergunte ao seu médico a causa do congestionamento nasal."

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e, II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2107/2016 Mensagem nº

Autoria ZEIDAN

Data de publicação 09/03/2023 Data Publ. partes vetadas