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Lei Ordinária nº 9.978/2023

DISPÕE SOBRE O USO DO FORMULÁRIO DE

LEI Nº 9.978, DE 09 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE SOBRE O USO DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (FRIDA) NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MANTIDOS PELA REDE ESTADUAL DE ATENDIM E N TO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade do uso de Formulário de Avaliação de Risco em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FRIDA) nos serviços públicos mantidos pela rede estadual de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme tipificado na Lei nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006.

Art. 2º A aplicação do Formulário Estadual de Avaliação de Risco em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FRIDA) pelos serviços de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, auxiliará, a(o)s profissionais, na identificação e classificação dos riscos de repetição e agravamento da violência, permitindo agir de forma preventiva e orientando as mulheres ao atendimento por meio da rede de serviços.

Parágrafo único. O preenchimento do FRIDA será pautado pelos princípios éticos de respeito à privacidade e intimidade, não revitimização, confidencialidade das informações e o reconhecimento da importância da palavra, da experiência e das condições que a mulher apresenta para reagir à violência e mudar sua própria situação.

Art. 3º O Formulário de Avaliação de Risco em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser aplicado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, pela Polícia Militar, pelas unidades estaduais de saúde e pelos Centros Integrados de Atendimento à Mulher (CIAMs).

Parágrafo único. O Formulário Estadual de Avaliação de Risco auxiliará a organização dos atendimentos na rede de serviços, podendo também ser extensivamente aplicado pelos órgãos do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário que atendem mulheres em situação de violência doméstica e familiar, incluindo aquelas que sofreram tentativas de feminicídio e seus familiares.

Art. 4º Os servidores públicos, que atuam na prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, terão prioridade na capacitação para o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FRIDA).

Art. 5º As dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais contemplarão as despesas decorrentes desta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1604-A/2019

Autoria dos Deputados: Chicão Bulhões, Enfermeira Rejane, Martha Rocha, Mônica Francisco, Rosane Félix, Tia Ju, Zeidan, Dani Monteiro e Renata Souza.