Lei Ordinária nº 9.991/2023
INSTITUI A CAMPANHA SOMOS RAROS, NÃO INVISÍVEIS NAS REDES DE SAÚDE E DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.991, DE 13 DE ABRIL DE 2023
INSTITUI A CAMPANHA SOMOS RAROS, NÃO INVISÍVEIS NAS REDES DE SAÚDE E DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente "SOMOS RAROS, NÃO INVISÍVEIS" em todas as instituições das redes públicas e privadas de saúde e de ensino fundamental e médio do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de conscientizar a sociedade acerca das doenças raras e os tratamentos disponibilizados, buscando prevenir e combater toda forma de discriminação, preconceito, abuso e exploração aos seus portadores, bem como garantir, aos mesmos, o acesso à educação e ensino profissionalizante de forma igualitária, promovendo o respeito às diferenças e inclusão social dos portadores de doenças raras.
Art. 2º A campanha buscará desenvolver, junto às instituições de saúde e de ensino, atividades, exposições, feiras e palestras abertas ao público em geral, com o intuito de mobilizar todos os segmentos da sociedade em prol do respeito e apoio aos portadores de doenças raras e suas famílias, buscando garantir um tratamento igualitário aos mesmos nas redes de saúde e de ensino, tanto públicas quanto privadas, em atuação no Estado do Rio de Janeiro, respeitadas as limitações específicas de cada tipo de doença rara.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover, anualmente, a campanha por meio de cartazes publicitários, garantindo tratamento humanizado aos portadores de doenças raras em todos os setores da Administração Pública e nas redes de saúde e de ensino públicas e privadas, de modo que a doença não seja obstáculo aos direitos fundamentais de seu portador.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento da presente lei, podendo firmar termos de cooperação entre os entes federativos (federal e municipal) para implementação e viabilização da campanha nas repartições públicas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4181-A/2018
Autoria do Deputado: Átila Nunes.
Id: 2471502