Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.994/2023

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DO ÓLEO PARA FRITURA OU PARA OUTRO USO CULINÁRIO, DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL, PARA CONSUMO HUMANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.994, DE 17 DE ABRIL DE 2023

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DO ÓLEO PARA FRITURA OU PARA OUTRO USO CULINÁRIO, DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL, PARA CONSUMO HUMANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais caracterizados como supermercados e hipermercados que comercializarem óleo para fritura ou para outro uso culinário, de origem vegetal ou animal, juntamente com indústria responsável pela produção e distribuição de óleos comestíveis, ficam obrigados a receber os resíduos da utilização para sua adequada destinação.

Art. 2º Os supermercados e hipermercados, em conjunto com a indústria responsável pela produção e distribuição de óleo para fritura ou para outro uso culinário, de origem vegetal ou animal, para consumo humano, serão responsáveis pela divulgação de informações sobre o seu correto armazenamento e sobre a necessidade do seu recolhimento.

Art. 3º Os supermercados e hipermercados, em conjunto com a indústria responsável pela produção e distribuição de óleo para fritura ou para outro uso culinário, de origem vegetal ou animal, para consumo humano, deverão promover campanhas de esclarecimento sobre os riscos e os danos ambientais decorrentes do inadequado descarte, bem como sobre a forma e os meios adequados para o reaproveitamento do produto.

Art. 4º O produto arrecadado pelos estabelecimentos de que trata o

Art. 1º deverá ser obrigatoriamente reutilizado, sendo destinado, prioritariamente, a pequenos fabricantes de derivados, sediados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2023

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 2804-A/2017

Autoria da Deputada: Cidinha Campos. Id: 2472279