Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.996/2023

CRIA PROGRAMA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS TRANSPORTES REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.996, DE 18 DE ABRIL DE 2023

CRIA PROGRAMA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS TRANSPORTES REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção à Violência contra a Mulher nos transportes remunerados privados individuais de passageiros, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros (TRPIP), o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, consoante o estabelecido pelo art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587 /12.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício