Lei Ordinária nº 9.998/2023
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR A "SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA - SÍNDROME DE BERARDINELLI" NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.998, DE 18 DE ABRIL DE 2023
ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR A "SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA - SÍNDROME DE BERARDINELLI" NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei nº 5.645 , de 2010, para instituir a Semana de Conscientização, Orientação e Tratamento da Lipodistrofia - Síndrome de Berardinelli, que deverá ser realizada, anualmente, na última semana do mês de março, tendo em vista o Dia Mundial da Lipodistrofia instituído em 31 de março.
Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) MARÇO (...) Última semana de março - Semana de Conscientização, Orientação e Tratamento da Lipodistrofia - Síndrome de Berardinelli. (NR) (...)"
Art. 3º VETADO.
Art. 4º A criação da semana de conscientização, orientação e tratamento da Lipodistrofia - síndrome de Berardinelli tem como objetivos:
I - contribuir para a diminuição do preconceito contra pacientes portadores desta doença;
II - conscientizar a sociedade e profissionais da saúde acerca dos sintomas, características, tratamentos da doença, através da promoção e realização de campanhas educativas, cursos, exposições, publicações, reuniões e seminários;
III - divulgar os direitos dos pacientes e contribuir para a integração dos mesmos, de forma a diminuir a segregação e aumentar o acolhimento e inclusão social.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se Lipodistrofia - Síndrome de Berardinelli a doença autossômica recessiva e caracterizada por hipertrigliceridemia e tolerância diminuída à glicose, causadas por resistência insulínica, bem como em decorrência do uso prolongado de terapia antirretroviral em pacientes com HIV.
Art. 6º Caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo estabelecer as parcerias e convênios com os municípios para a promoção de palestras e campanhas sobre os cuidados e tratamentos relacionados à doença.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 3661-A/2017
Autoria da Deputada: Márcia Jeovani.