Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto Legislativo nº 9/2020

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Norte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 06 DE MAIO DE 2020.

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Norte.

RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ATO Nº 03/2020

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 74, I, e 91 do Regimento Interno, RESOLVE:

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, XIX, "a", e XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, cumulado com o artigo 71, X, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º Reconhece, nos termos do Decreto nº 29.534 , de 19 de março de 2020, encaminhado pela Mensagem nº 010/2020-GE, de 19 de março de 2020, a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, a ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte abaixo relacionados, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), conforme os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada Decreto municipal e eventuais alterações, respeitado como limite final a data de 31 de dezembro de 2020, em todos os casos, ainda que outra tenha sido prevista:

I - Equador;

II - Ouro Branco;

III - Ruy Barbosa;

IV - Tangará;

V - Riachuelo;

VI - Riacho da Cruz;

VII - Ipanguaçu;

VIII - Macau.

Art. 1º NOMEAR para integrar a Comissão Especial para análise de mérito da Proposta de Emenda Constitucional nº 8/2019, que acrescenta o art. 107-A à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, para autorizar a transferência de recursos estaduais aos Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual, na qualidade de titulares os Senhores Deputados:

I - Deputado GUSTAVO CARVALHO;

II - Deputado GETÚLIO RÊGO;

III - Deputado GEORGE SOARES.

Art. 2º A Comissão Especial mencionada no art. 1º. desempenhará suas atividades e concluirá seus trabalhos em 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 269,

§ 2º, do Regimento Interno.

Art. 3º Fica designado o dia 11 de maio de 2020, às 10h00, para a reunião de instalação e eleição do Presidente e Vice-Presidente da Comissão Especial ora composta.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 6 de maio de 2020.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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