Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto Legislativo nº 99/1993

DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA, MEDIANTE PLEBISCITO, A POPULAÇÃO DE SERRINHA DOS PINTOS, PARA EFEITO DE AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DO MESMO NOME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 99, DE 17 DE MAIO DE 1993.

DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA, MEDIANTE PLEBISCITO, A POPULAÇÃO DE SERRINHA DOS PINTOS, PARA EFEITO DE AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DO MESMO NOME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º Fica determinada, de acordo com o disposto nos artigos 14, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e 8º,

§ 5º, da Lei Complementar nº 102 , de 10 de janeiro de 1992, a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, à população de Serrinha dos Pintos, para efeito de autorização de criação do Município do mesmo nome.

Art. 2º As despesas decorrentes da realização da consulta plebiscitária correm à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 17 de maio de 1993.

DEPUTADO RAIMUNDO FERNANDES

Presidente

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