Decreto nº 10.005/1988
Institui o reajustamento automático de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.005, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.
(Vide Decreto nº 10455 /1989) (Vide Decreto nº 10284 /1989) (Vide Decreto nº 10282 /1989) Institui o reajustamento automático de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979,
considerando o artigo 10 da Lei nº 4962 , de 10 de julho de 1980, e ainda o art. 1º,
§ 2º e art. 9º da Lei nº 5691 , de 14.12.87, e, tendo em vista o que consta do Processo nº 5876/87-IPE, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o reajustamento automático de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE, a partir do exercício de 1988, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º Os vencimentos, salários e proventos vigentes em janeiro de 1988 serão reajustados, trimestralmente, a partir de abril de 1988, com observância do seguinte: I - No mês de abril de 1988, à razão de 80% (oitenta por cento) do coeficiente de aumento nominal da receita estadual ocorrido no período de janeiro a março de 1988 em relação àquela apurada no último trimestre de 1987; II - No mês de julho de 1986, à razão de 90% (noventa por cento) do coeficiente de aumento nominal da receita estadual ocorrido no período de abril a junho de 1988 em relação àquela apurada no primeiro trimestre de 1988; III - A partir de outubro de 1988, à razão de 100% (cem por cento) do coeficiente de aumento nominal da receita estadual ocorrido em cada trimestre imediatamente anterior ao mês de reajuste relativamente àquela apurada no trimestre antecedente.
Parágrafo único. Nos meses de abril e julho de 1988, são assegurados reajustamentos mínimos correspondente a 80% (oitenta por cento) e 90% (noventa por cento), respectivamente, da variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional ocorrida em cada trimestre imediatemente anterior ao mês de reajuste.
Art. 3º Por conta do reajustamento trimestral, será concedida, nos dois meses imediatamente anteriores ao do reajustamento, uma antecipação calculada à razão de 60% (sessenta por cento) do variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional ocorrida no mês antecedente.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se receita estadual a soma dos seguintes valores: I - Da arrecadação dos impostos estaduais, deduzidas as parcelas pertencentes aos municípios; e II - Das transferências feitas pela União resultantesda participação dos Estados, estabelecida por dispositivo constitucional, na receita de impostos federais.
Art. 5º Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a Secretaria da Fazenda publicará o índice de reajuste ou da antecipação acompanhado de demonstrativo dos cálculos leitos para sua apuração.
Parágrafo único. Os índices percentuais serão expressos com duas casas decimais, desprezando-se, no respectivo cálculo, as frações remanescentes.
Art. 6º Os vencimentos, salários e proventos dos servidores do IPE passam, a partir de 1º de janeiro de 1988, a ter os valores constantes do Anexo I a IV.
Art. 7º Nos casos não compreendidos nos Anexos referidos no art. 6º, bem como nos que não estejam regulados pelas demais disposições deste Decreto, é concedido o reajustamentode 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 8º Ficam reajustadas em 15% (quinze por cento) os valores das atuais pensões pagas pelo instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE e elevado para Cz$ 25,00 (vinte e cinco cruzados) o valor do salário família, a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correm à conta dos recursos orçamentários próprios do IPE, ficando a Presidência da Autarquia autorizada a abrir, no corrente exercício, o crédito adicional necessário à complementaçõo de dotações que apresentem saldo insuficiente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 22 de fevereiro de 1988, 100º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO Ademar de Medeiros Netto