Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.013/1988

Cria o PROGRAMA SERTÃO NOVO e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.013, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988.

Cria o PROGRAMA SERTÃO NOVO e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual e;

CONSIDERANDO a importância da produção agropecuária para a economia norte-rio-grandense;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar o setor agropecuário com vistas ao incremento da produção, com consequente re­percussão nos níveis de ocupação e renda da mão-de-obra rural;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de fortalecimento da infra-estrutura rural como forma de tornar a agropecuária uma atividade estável;

CONSIDERANDO, ainda, a validade da implantação de culturas alternativas, viáveis economicamente para o Rio Grande do Norte, bem como de revitalização da cultura do algodão;

CONSIDERANDO, finalmente, a importância de apoiar assenta mentos na área rural com implantação de equipamentos e instalações comunitárias, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Sertão Novo com o objetivo de modernizar e fortalecer o setor agropecuário, através da criação do mecanismos capazes de promover o desenvolvimento rural no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Compete à Secretaria da Agricultura, com o apoio da Secretaria do Planejamento, observadas as diretrizes e políticas do Plano da Ação do Governo, o detalhamento e a operacionalização das estratégias prioritárias para consecução do objetivo fixado no artigo anterior.

Art. 3º Constituem recursos financeiros para implementação do Programa Sertão Novo:

I - Repasses oriundos do Governo Fe­deral;

II - Empréstimos externas;

III - Os provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou es­trangeiras;

IV - Os oriundos do Tesouro Estadual;

V - Os originários de outras fontes.

Art. 4º As linhas de atuação integrantes do Programa Sertão Novo serão definidas cm normas específicas editadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO POTENGI, em Natal, 29 de fevereiro de 1988, 100º da República.

GERALDO JOSE DE MELO

ABELIRIO VASCONCELOS DA ROCHA

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