Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.014/1988

Cria, dentro do PROGRAMA SERTÃO NOVO, o segmento CUSTEIO AGRÍCOLA e dê outras providências.

DECRETO Nº 10.014, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988.

Cria, dentro do PROGRAMA SERTÃO NOVO, o segmento CUSTEIO AGRÍCOLA e dê outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual e;

CONSIDERANDO que um dos objetivos do Programa Sertão Novo é o de criar mecanismos capazes de promover o desenvolvimento agropecuário do Estado;

CONSIDERANDO que, para tanto, é indispensável propi­ciar aos produtores rurais recursos necessários à fundação e manutenção de suas lavouras;

CONSIDERANDO, ainda, o interesse público em viabllizar o acesso do produtor à linha de crédito rural;

CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Estado con­tribuir para a aceleração do processo produtivo do setor ru­ral, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, dentro do Programa Sertão No­vo, o segmento CUSTEIO AGRÍCOLA com o objetivo de propiciar aos produtores rurais facilidades no acesso ao crédito para manutenção de suas lavouras.

Art. 2º para se habilitar aos benefícios instituí­dos por este Decreto, o produtor rural, após firmar o instru­mento de crédito para custeio agrícola das culturas de algodão, feijão, milho, arroz, mandioca, gergelim e sorgo, relativo ao ano safra de 1988, manifestará à Secretaria da Agricul­tura o seu interesse em participar do Programa, firmando o Termo de Adesão (Anexo I) até o dia 30 de junho de 1988.

Art. 3º Para assegurar a liquidação da dívida con­traída junto às instituições financeiras pelo produtor rural, o Governo do Estado, através da Secretaria da Agricultura, após converter o valor do financiamento, compreendendo principal e juros, em volume de produto, expedirá uma Carta-Garan tia ao Produtor (Anexo II).

Art. 4º Na conversão de que trata o artigo 3ºadotar-se-á o preço mínimo divulgado pela Companhia de Financia­mento da Produção - CFP, vigente à data de celebração do contrato de financiamento.

Art. 5º O produtor rural, 30 (trinta) dias antes do vencimento da primeira prestação, ou do vencimento final, no caso de pagamento único, de seu empréstimo, desde que obedecidas as datas-limite de 30 de julho de 1988, quando o custeio destinar-se ao cultivo de feijão, ou 30 da outubro de 1988, quanto aos demais produtos agrícolas de que trata o artigo 2º deste Decreto, recolherá, em nome da Secretaria da Agricultura ou à sua ordem, em armazéns a serem por ela indicados, que omitirão os correspondentes Certificados de Depósito, a quantidade de produto agrícola objeto da conversão efetivada nos termos do artigo 3º e consignado na Carta-Garantia ao Produtor.

Parágrafo único. Satisfeitas as condições do "caput" deste artigo, a Secretaria da Agricultura liquidará o finan­ciamento contraído pelo produtor rural e devolver-lhe-á o instrumento contratual, devidamente quitado pelo banco financiador.

Art. 6º O Programa instituído por este Decreto será coordenado pela Secretaria da Agricultura.

Art. 7º Constituem recursos do Programa de que trata este Decreto, a serem depositados ou aplicados de conformidade com o que ficar estabelecido em norma complementar:

I - Os valores resultantes das vendas dos pro­dutos;

II - Os oriundos do Tesouro Estadual; e

III - Outros que lhe venham a ser destinados.

Art. 8º Compete ao Secretário da Agricultura bai­xar as normas complementares à fiel execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO POTENGI, em Natal, 29 de fevereiro de 1988, 100º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

ABELIRIO VASCONCELOS DA ROCHA

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DA AGRICULTORA

PROGRAMA SERTÃO NOVO - CUSTEIO AGRÍCOLA

TERMO DE ADESÃO

Nome do Produtor:

Prefixo e nº da Operação:

Agente Financeiro:

Pelo presente instrumento particular, o produtor acima nominado manifesta o interesse de seu enquadramento no Programa Sertão Novo - CusteioAgrícola, instituído pelo Governo do Estado, através da Secretaria da Agricultura, que objetiva oferecer garantia de li­quidação do principal, juros e correção monetária do empréstimo supra, desde que cumpridas as seguintes condições e obrigações básicas entre as partes:

a) 30 (trinta) dias antes do vencimento da primeira prestação ou vencimento final, no caso de pagamento único, de seu empréstimo, desde que observadas as datas-limite de até 30 de julho de 1988 para custeio de feijão e 30 de outubro da 1988 para os demais produtos agrícolas enquadráveis no Programa, o produtor deverá entregar, em armazém indicado pela Secretaria da Agricultura, a quan­tidade de produto resultante da conversão de sua divida (principal e juros), tomado por base o preço mínimo vigente;

b) O produto entregue á Secretaria deverá ser classificado e apresentar padrão enquadrável na Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

c) No caso de padrão de classificação inferior ou superior àquele constante da carta-garantia ao produtor expedida pelo Governa, ajustes de conversões serão efetivados quando da entrega do produto;

d) Quando a utilização do crédito se der inferior àquela constante do instrumento contratual, o volume de produto a ser entregue guardará a devida proporcionalidade;

e) A adesão ao Programa Sertão Novo - Custeio Agrícola, em nenhum momento, afetará as relações contratuais com o agente financeiro credor da operação caracteri­zada nesta Termo de Adesão;

f) O Estado somente se responsabilizara pelo principal, juros e correção monetária da dívida, excluídos, por­tanto, quaisquer outros encargos ou despesas lança­dos na conta do empréstimo do produtor;

g) O produtor, mesmo tendo assinado este Termo de Adesão e recebido a Carta-Garantia do Governo, poderá, a qualquer momento, desistir dos benefícios do Programa Sertão Novo - Custeio Agrícola, sem que nenhuma obrigação e/ou ônus lhe sejam imputados;

h) Recebido este Termo de Adesão, o Governo do Estado, através da Secretaria da Agricultura, expedirá CARTA-GARANTIA AO PRODUTOR, que o tornará beneficiário do Programa.

Ciente dessas condições e obrigações e, para firmeza e validade do que foi expresso, celebro o presente Termo de Ade­são, que vai por mim assinado, de de 1988

assinatura do produtor

NOTAS: 1) O presente Termo de Adesão somente terá validade se recebido pela Coordenação do Programa Sertão Novo - Cus­teio Agrícola ate 30.06.88.

2) Endereço da Coordenação do Programa Sertão Novo - Cus­teio Agrícola: Secretaria da Agricultura, Centro Administrativo do Estado, KM-0, BR-101, Natal-RN - Fone: (084) 231-1212.

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DA AGRICULTURA

PROGRAMA SERTÃO NOVO - CUSTEIO AGRÍCOLA

CARTA-GARANTIA AO PRODUTOR

O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria da Agricultura, se compromete, pela presente, a li­quidar o financiamento (principal, juros e correção monetária), do Sr., CPF nº produtor no imóvel, localizado no município de, neste Estado, conforme pactuado no instrumento de crédito do Banco, firmado em, no valor de Cz$ () com taxa de juros anual de, e com vencimento para, desde que obedecidas as seguintes condicionantes básicas:

a) Ter o produtor entregue, até trinta (30) dias antes do vencimento da primeira prestação (ou vencimento final, no caso de pagamento único) do seu contrato de empréstimo, desde que observadas as datas-limite de até 30 de julho de 1988 para o custeio de feijão e 30 de outubro de 1988 para os demais produtos agrícolas, em nome da Secretaria da Agricultura ou a sua ordem, o(s) volume(s) de produto(s) indicado(s) a seguir:

Produto Tipo Unidade Volume

OBS.:

b) Os produtos agrícolas deverão apresentar, no ato da entrega, padrões de classificação enquadráveis na Política Governamental de Preços Mínimos - PGPM;

c) Ainda com relação aos produtos agrícolas, caso a produção entregue apresente padrões de classificação abaixo dos constantes desta carta o produtor se obrigará a efetuar o acréscimo de quantidade necessária a compensação de valores;

d) Não havendo uso integral do crédito deferido pelo agente financeiro, a quantidade de produto constante da alínea "a*, será reduzida proporcionalmente ao valor do crédito não sacado.

Natal (RN), de de 198

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ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.