Decreto nº 10.102/1988
Estabelece critérios a serem observados na celebração de contratos de prestação de serviços que específica e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.102, DE 19 DE JULHO DE 1988.
Estabelece critérios a serem observados na celebração de contratos de prestação de serviços que específica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquias, Sociedades de economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado do Rio Grande do Norte, na celebração de contratos com empresas prestadoras de serviços de limpeza, vigilância e manutenção de máquinas ou equipamentos deverão observar os seguintes critérios:
I - A periodicidade dos reajustamentos dos preços não deverá ser inferior a três meses, tomando-se sempre por base o índice de variação das Obrigações do Tesoura Nacional - OTNs, ocorrida a partir da data de celebração dos contratos.
II - as licitações relativas às contratações de que trata este artigo serão sempre do preço-base, fixando-se no ato convocatório o valor inicial e os respectivos limites mínimo e máximo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio PotengI, em Natal, 19 de julho de 1988, 100º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
ADEMAR DE MEDEIROS NETTO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.