Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.119/1988

Dá nova redação ao § 7º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 7.292, de 15.02.78,

DECRETO Nº 10.119, DE 05 DE AGOSTO DE 1988.

Dá nova redação ao

§ 7º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 7.292 , de 15.02.78, O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, incisos V, da Constituição Estadual (redação da Emenda nº 6, 23.04.79), e com fundamento na clausula III, "b", do Convênio ICM 24/75, de 05.11.75, DECRETA:

Art. 1º O

§7º do art. 68 do Regulamento do ICM, aproado pelo Decreto 7.292 , de 15.02.78, acrescentado pelo Decreto nº 10.056 , de 12.05.88, e retificado pelo Decreto nº 10.085 , de 17.06.88, passa a ter a seguinte redação:

"§ 7º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica às Importações, efetuadas até 30 de Junho de 1989, de máquinas e equipamentos estrangeiros destinados a aumento de produção de empresa industrial estabelecida neste Estado, caso em que o recolhimento do imposto poderá ser efetuado até 180 (cento e oitenta) dias após o mês da ocorrência do fato gerador."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 05 de agosto de 1988, 100º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

JOSÉ DANIEL DINIZ

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