Decreto nº 10.123/1988
Dispõe sobre o diferimento do ICM nas operações que específica.
DECRETO Nº 10.123, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.
Dispõe sobre o diferimento do ICM nas operações que específica.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, incisos V, da Constituição Estadual (redação da Emenda nº 6 , 23.04.79), DECRETA:
Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidentes sobre a saída de estabelecimento do produtor de casulo do bicho da seda, destinado à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), fica diferido para o momento de saída do produto de estabelecimento da referida empresa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 15 de agosto de 1988, 100º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
JOSÉ DANIEL DINIZ
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.