Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.134/1988

Dispõe sobre a Intervenção do Estado no Órgão Legislativo do Município de Macaíba e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.134, DE 24 DE AGOSTO DE 1988.

Dispõe sobre a Intervenção do Estado no Órgão Legislativo do Município de Macaíba e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 41, inciso XXI, alínea "a", 142,

§ 1º, alíneas "c" e "e", e 143, inciso I, da Constituição do Estado, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, e;

CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, por decisão, de 11 de agosto de 1988, comunicada ao Poder Executivo mediante o Ofício TC nº 129/88, de 11 de agosto de 1988, propôs a intervenção no Órgão Legislativo do Município de Macaíba, nos termos do artigo 15,

§ 3º, alíneas "c" e "e", da Constituição Federal e dos artigos 141, incisos III e V, última parte, e 142,

§ 2º, alínea V, da Constituição do Estado. CONSIDERANDO que a representação do Tribunal de Contas esclarece que o Órgão Legislativo do Município de Macaíba não prestou contas na forma da lei e demonstra que foram praticados atos de corrupção na atual gestão da mencionada Câmara Municipal; CONSIDERANDO que a situação apurada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado caracteriza hipótese em que se toma, constitucionalmente, indispensável a Intervenção, DECRETA:

Art. 1º E decretada, " ad referendum " da Assembleia Legislativa, intervenção no Município de Macaíba, limitada ao Órgão Legislativo Municipal, ficando, em consequência, afastado do cargo o Presidente da Câmara Municipal, pelo prazo de quatro meses, prorrogável mediante justificativa do Interventor.

Parágrafo único. A intervenção tem por objetivo o restabelecimento da normalidade jurídica, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, bem como da moralidade administrativa no Órgão Legislativo do Município.

Art. 2º Fica nomeado Interventor ELMANO PAIVA DOS SANTOS, Coordenador de Identificação do Instituto Técnico-Cientifico de Polícia-ITEP, que substituirá o Presidente da Câmara Municipal e exercerá suas funções administrativas durante o período da intervenção.

Parágrafo único. O Interventor prestará contas dos seus atos ao Governador e de sua administração financeira ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e será submetido à aprovação da Assembleia Legislativa no prazo de cinco dias.

Palácio Potengi, em Natal, 24 de agosto de 1968, 100º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

JOSÉ PATRÍCIO DE FIGUEIREDO JUNIOR

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