Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.224/1988

REGULAMENTA A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS QUE AS ENCONTRAM EM FUNCIONAMENTO SEM DECRETO DA CRIAÇÃO, SOB A JURISDIÇÃO DO 1º NURE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 10.224, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1988.

REGULAMENTA A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS QUE AS ENCONTRAM EM FUNCIONAMENTO SEM DECRETO DA CRIAÇÃO, SOB A JURISDIÇÃO DO 1º NURE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V e VII, alínea "a" da Constituição Estadual (redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979) e Decreto nº 7043 , de 07 de dezembro de 1979, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Criação das Escolas Estaduais que se encontram em funcionamento sob a jurisdição do 1º NURE e não possuem o Decreto de Criação indispensável à legalização da documentação escolar exigida pela legislação em vigor.

Art. 2º Tornam-se válidos todos os atos administrativos praticados por estas escolas desde o início do seu funcionamento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal/RN, 09 de dezembro de 1988, 100º da República.

GERADO JOSÉ DE MELO

Otto Euphrásio de Santana

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