Decreto nº 10.236/1988
REGULAMENTA A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS QUE SE ENCONTRAM EM FUNCIONAMENTO SEM DECRETO DE CRIAÇÃO SOB A JURISDIÇÃO DO 11º NURE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 10.236, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1988.
REGULAMENTA A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS QUE SE ENCONTRAM EM FUNCIONAMENTO SEM DECRETO DE CRIAÇÃO SOB A JURISDIÇÃO DO 11º NURE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V e VII, alínea "a" da Constituição Estadual (redação da emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979) e Decreto nº 7043 , de 07 de dezembro de 1979, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Criação das Escolas Estaduais que se encontrem em funcionamento sob a jurisdição do 11º NURE, e não possuem o Decreto de Criação indispensável a legalização de documentação escolar exigida pela legislação em vigor.
Art. 2º Tornam-se válidos todos os atos administrativos praticados por estas escolas desde o início de seu funcionamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 09 de dezembro de 1988.
GERALDO JOSÉ DE MELO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.