Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.237/1988

REGULAMENTA A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS QUE SE ENCONTRAM EM FUNCIONAMENTO SEM DECRETO DE CRIAÇÃO SOB A JURISDIÇÃO DO 12º NURE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 10.237, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1988.

REGULAMENTA A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS QUE SE ENCONTRAM EM FUNCIONAMENTO SEM DECRETO DE CRIAÇÃO SOB A JURISDIÇÃO DO 12º NURE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V e VII, alínea "a" da Constituição Estadual (redação da emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979) e Decreto nº 7043 , de 07 de dezembro de 1979, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Criação das Escolas Estaduais que se encontram em funcionamento sob a jurisdição do 12º NURE e não possuem o Decreto de Criação indispensável a legalização do documento escolar exigido pela legislação em vigor.

Art. 2º Tornam-se válidos todos os atos administrativos praticados por estas escolas desde o início do seu funcionamento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 09 de dezembro de 1988.

GERALDO JOSÉ DE MELO

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