Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.238/1988

REGULAMENTA A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS QUE SE ENCONTRAM EM FUNCIONAMENTO SEM DECRETO DE CRIAÇÃO SOB A JURISDIÇÃO DO 13º NURE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 10.238, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1988.

REGULAMENTA A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS QUE SE ENCONTRAM EM FUNCIONAMENTO SEM DECRETO DE CRIAÇÃO SOB A JURISDIÇÃO DO 13º NURE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V o VIII, alínea "a" da constituição Estadual (redação da emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979) e Decreto nº 7043 , de 07 de dezembro de 1979, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a criação das Escolas Estaduais que se encontram em funcionamento sob a Jurisdição do 13º NURE, e não possuem o Decreto de Criação indsispensável a legalização da documentação escolar exigida pela legislação em vigor.

Art. 2º Tornam-se válidos todos os atos administrativos praticados por estas escolas desde o início do seu funcionamento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal/RN, 09 de dezembro de 1988.

GERALDO JOSÉ DE MELO

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