Decreto nº 10.239/1988
REGULAMENTA A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS QUE SE ENCONTREM EM FUNCIONAMENTO SEM DECRETO DE CRIAÇÃO, SOB A JURISDIÇÃO DO 14º NURE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 10.239, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1988.
REGULAMENTA A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS QUE SE ENCONTREM EM FUNCIONAMENTO SEM DECRETO DE CRIAÇÃO, SOB A JURISDIÇÃO DO 14º NURE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V e VII, alínea "a" da Constituição Estadual (redação da emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979) e Decreto nº 7043 , de 07 de dezembro de 1979, DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V e VII, alínea "a" da Constituição Estadual (redação da emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979) e Decreto nº 7043 , de 07 de dezembro de 1979, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Criação das Escolas Estaduais que se encontram em funcionamento sob a jurisdição do 14º NURE e não possuem o Decreto de Criação indispensável a legalização da documentação escolar exigida pela legislação em vigor.
Art. 2º Tornam-se válidos todos os atos administrativos praticados por estas escolas desde o início do seu funcionamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal/RN, 09 de dezembro de 1988.
GERALDO JOSÉ DE MELO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.