Decreto nº 10.240/1988
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO ARTIGO 68 DO REGULAMENTO DO ICM APROVADO PELO DECRETO Nº 7292, DE 15/02/1978.
DECRETO Nº 10.240, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1988.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO ARTIGO 68 DO REGULAMENTO DO ICM APROVADO PELO DECRETO Nº 7292 , DE 15/02/1978.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual (redação da Emenda nº 06 , de 23/04/1979) e com base no Convênio ICM (38/88 de 11/10/1988), DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 68 e seus incisos e o
§ 4º do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 7292 , de 15/02/1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. O Recolhimento do imposto far-se-á seguintes prazos e formas:
I - estabelecimentos industriais de bebidas, fumo, cimento, café torrado e moído, automóveis, cerâmicas e os que não estão sujeitos ao imposto sobre Produtos Industrializados até o vigésimo dia do mês subsequente aquele em que ocorrer o fato gerador:
II - estabelecimentos de indústrias texteis e calçados e das demais indústrias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados até o décimo dia do segundo mês subsequente aquele em que ocorrer o fato gerador;
III - estabelecimentos comerciais, atacadistas, varejistas e nos demais casos não especificados, até o vigésimo dia do mês subsequente aquele em que ocorrer o fato gerador;
IV - Contribuintes enquadrados no regime de estimativa, pequenos contribuintes e comerciantes ambulantes, antecipadamente:
a) no ato da aquisição de mercadoria dentro do Estado;
b) por ocasião da passagem de mercadoria adquirida fora do Estado pelo primeiro posto, Fiscal ou Órgão arrecadador do Estado;
V - Contribuintes substitutos, até o quinto dia do mês subsequente aquele em que ocorrer o fato gerador;
VI - Contribuintes responsáveis pelo tributo devido pelo comprador e recolhido antecipadamente ao vendedor até o quinto dia do mês subsequente aquele em que ocorrer o fato gerador;
VII - Estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, antes do desembaraço aduaneiro;
VIII - Produtor agropecuário;
a) quando for pessoa jurídica, até o vigésimo dia do mês subsequente aquele em que ocorrer o fato gerador;
b) quando não for pessoa jurídica e não
(falta lei).
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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