Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.243/1988

ALTERA OS ARTIGOS 2º, 3º E 7º DO DECRETO Nº 10215 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 10.243, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988.

ALTERA OS ARTIGOS 2º, 3º E 7º DO DECRETO Nº 10215 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual com a redação da emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979 e tendo em vista o disposto na lei nº 5689 de 14 de dezembro e no Decreto nº 9990 de 12 de janeiro de 1988, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os prazos para os procedimentos de encerramento da execução orçamentária e financeira do corrente exercício de que tratam os artigos 2º, 3º, I, II, III, IV e

Parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 10.215 , de 30 de novembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica suspensa a partir do dia 16 de dezembro de 1988, abertura de crédito suplementar, salvo ou julgados necessários pelo Conselho de Desenvolvimento a nível de Coordenação Administrativa (CDE/CA) para:

I - cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais;

II - incorporação de recursos mencionados no inciso II do artigo 7º da Lei nº 5689 , de 14 de dezembro de 1981."

"Art. 3º Ficam fixados os seguintes prazos para os procedimentos de encerramento da execução orçamentária e financeira do corrente exercício:

I - até 16 de dezembro para adesão de empenhos pelas Unidades Orçamentárias que devem encaminhá-las a Secretaria da fAzenda no prazo de 24 horas após a devida expedição para o competente registro, II - até 19 de dezembro para registro de empengos pela Secretaria da Fazenda;

III - até 21 de dezembro para encaminhamento dos processos de despesas a Secretaria da Fazenda para registro;

IV - até 28 de dezembro para pagamento de despesas pelas Unidades Gestoras, ficando o Bando do Estado do Rio Grande do Norte S/A (BANDEM) autorizado a só receber ordens bancárias até essa data;"

"Art. 7º-Omissis ...

Parágrafo único. Ficam as Unidades Setoriais de Finanças e/ou Unidades equivalentes autorizadas até 26 de dezembro de 1988, a emitir Notas de Empenho Anulação (EA) para cancelamento dos saldos porventura verificados nos empenhos emitidos por força do disposto neste artigo, bem como de outros que as tornarem insubstentes;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 13 de dezembro de 1988.

GERALDO JOSÉ DE MELO

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Decreto nº 10215/1988 de 30/11/1988