Decreto nº 10.282/1989
ALTERA O SISTEMA DE REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPE, INSTITUIDO PELO DECRETO Nº 10.005, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 10.282, DE 02 DE JANEIRO DE 1989.
ALTERA O SISTEMA DE REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPE, INSTITUIDO PELO DECRETO Nº 10.005 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril do ano de 1979,
considerando o artigo 10 da Lei nº 4962 , de 10 de julho de 1980, e ainda a Lei nº 5828 , de 07 de dezembro de 1988, tendo em vista o que consta o Processo nº 5914;88 - IPE, DECRETA:
Art. 1º O índice de reajustamento trimestral de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE, de que trata o decreto nº 10.005 , de 22 de fevereiro de 1988, será igual ao coeficiente de aumento nominal das receitas correntes do Estado verificado em cada trimestre imediatamente anterior ao mês de reajuste em relação às receitas correntes arrecadadas no trimestre antecedente.
Parágrafo único. São receitas correntes as assim definidas pelas normas gerais do direito financeiro editadas pela União.
Art. 2º Nos sete primeiros meses do exercício financeiro de 1989, o sistema de reajustamento automático será aplicado com observância das seguintes normas:
I - no primeiro semestre, as antecipações concedidas por conta do reajustamento trimestral serão calculadas à razão de 90% (noventa por cento) da variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), ocorria no mês antecedentes;
II - os reajustamentos relativos aos meses de janeiro, abril e julho tem como limites máximos, respectivamente, 118% (cento e dezoito por cento) 110% (cento e dez por cento) e 112% (cento e doze por conto) dos coeficientes de variação trimestral do valor da OTN.
Art. 3º A partir do oitavo mês do exercício financeiro de 1989, o Índice de reajustamento trimestral não poderá ser superior a 100% (:cem por cento) do coeficiente de variação trimestral do valor da OTN.
Art. 4º Para fins deste Decreto, o coeficiente de variação trimestral do valor da Obrigação do Tesouro Nacional será apurado mediante divisão do valor da OTN no mês do reajuste pelo valor da OTN no primeiro mês do trimestre antecedente.
Art. 5º A gratificação do Natal prevista na Lei Complementar nº 45 , de 18 de novembro de 1985, denominada décimo terceiro salário, tomará por base a remuneração integral do servidor no mês de dezembro.
Art. 6º No mês de janeiro de 1989, o abono autorizado pela Lei nº 5784 , de 28 de junho de 1988, será incorporado ao vencimento ou salário dos servidores do Instituto da Previdência dos Servidores do Estado - IPE que tenham direito ao benefício.
Art. 7º O Cargo Comissionado de Chefe da Procuradoria Jurídica do IPE de que trata a Lei nº 5811 , de 29 de setembro de 1988, passa a ter a remuneração equivalente ao cargo do coordenador e integrará o GRUPO VIII - CARGOS EM COMISSÃO - NIVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E INTERMEDIÁRIA, item 3, NIVEL DE ASSESSORAMENTO, da Tabela I, Pata II, do Quadro Geral de Pessoal do IPE.
Art. 8º O disposto neste decreto estende-se às pressões de responsabilidade do IPE.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correm à conta dos recursos orçamentários próprios do IPE.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Potengi, em Natal, 02 de janeiro de 1988, 101º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Ademar de Medeiros Netto
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10005/1988 de 22/02/1988
Lei Complementar nº 45/1985 de 01/01/1985
Lei Ordinária nº 5784/1988 de 28/06/1988
Lei Ordinária nº 5811/1988 de 29/09/1988