Decreto nº 10.289/1989
Proíbe a entrada de Cucurbitáceas na região que compreende os Municípios de Mossoró, Areia Branca e Açú.
DECRETO Nº 10.289, DE 19 DE JANEIRO DE 1989.
Proíbe a entrada de Cucurbitáceas na região que compreende os Municípios de Mossoró, Areia Branca e Açú.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2779/88 - SAG;
CONSIDERANDO a crescente exploração da fruticultura no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que os melões produzidos nesta região são livres de Anastrepha Gransdis, conhecida como mosca das cucurbitáceas;
CONSIDERANDO o risco da introdução desta praga face à livre entrada de cucurbitáceas produzidas em áreas de origem desconhecidas;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar este parque frutícola e de adotar providências que evitem a entrada da referida praga na citada região, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a entrada na região que compreende os Municípios de Mossoró, Areis Branca e Açú, de cucurbitáceas produzidas fora destes Municípios, para preservar a região da introdução de Anastranha Grandis, conhecida como mosca das cucurbitáceas.
Art. 2º A Secretaria da Agricultura adotará todas as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, estabelecendo as barreiras de fiscalização em todas as vias de acesso aos municípios referidos no artigo anterior, podendo requisitar, para tal fim, o apoio de outros órgãos da administração pública estadual, particularmente a Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Segurança Pública e a Polícia Militar.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 19 de janeiro de 1989, 101º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Luiz Fernando Pereira de Melo
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