Decreto nº 10.338/1989
ADAPTA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO AO DISPOSTO NA LEI Nº 5852, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 10.338, DE 04 DE ABRIL DE 1989.
ADAPTA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO AO DISPOSTO NA LEI Nº 5852 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 41, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º A Fundação José Augusto, entidade autônoma com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, tem por finalidade promover o desenvolvimento sociocultural e científico do Estado, mediante colaboração com o Poder Público, e dispõe da seguinte estrutura administrativa básica: 1. Órgãos de Administração Superior: 1.1. Conselho Diretor; 1.2. Conselho Curador; 1.3. Presidência; 1.4. Diretoria Administrativa; 1.5. Diretoria Financeira. 2. Órgãos de Apoio Administrativo: 2.1. Assessoria Técnica; 2.2. Secretaria Executiva; 2.3. Coordenadoria de Pessoal; 2.4. Coordenadoria de Finanças e Contabilidade; 2.5. Coordenadoria de Serviços Gerais. 3. Órgãos de Operação: 3.1. Centro de Documentação Cultural; 3.2. Centro da Promoção Cultural; 3.3. Centro de Estudos e Pesquisas "Juvenal Lamartine"; 3.4. Centro de Recursos Humanos; 3.5. Gráfica Manimbu. 4. Órgãos Suplementares: 4.1. Teatro "Alberto Maranhão"; 4.2. Instituto de Música "Waldemar de Almeida"; 4.3. Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte.
Art. 1º A Fundação José Augusto, entidade autônoma com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, tem por finalidade promover o desenvolvimento sócio-cultural e cientifico do Estado, mediante colaboração com o Poder público, e dispõe da seguinte estrutura administrativa: 1. órgãos de Administração Superior: 1.1 Conselho Diretor 1.2 Conselho Curador 1.3 Presidência 1.4 Diretoria Administrativa 1.5 Diretoria Financeira 2. Órgãos de Apoio Administrativo: 2.1 Assessoria Técnica 2.2 Secretaria da Executiva 2.3 Coordenadoria de pessoal 2.4 Coordenadoria de Finanças e Contabilidade 2.5 Coordenadoria de Serviços Gerais 3. Órgãos de Operação: 3.1 Centro de Documentação Cultural 3.2 Centro de Promoção Cultural 3.3 Centro de Estudos e Pesquisas Juvenal Lamartine 3.4 Centro de Recursos Humanos 3.5 Gráfica Manimbu 4. Órgãos Suplementares: 4-1 Teatro Alberto Maranhão 4.2 Instituto de Música Waldemar de Almeida 4.3 Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte 4.4 Memorial Câmara Cascudo. (Redação dada pelo Decreto nº 10974 /1991)
Art. 2º O Conselho Diretor, responsável pela política administrativa da Fundação, é constituído por doze membros, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor são nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Presidente da Fundação.
§ 2º O Presidente do Conselho Diretor é o Presidente da Fundação José Augusto.
Art. 3º São atribuições do Conselho Diretor: I - Estabelecer políticas e diretrizes no sentido de que sejam atingidas as finalidades da Fundação; II - Deliberar, ouvido o Conselho Curador, sobre as contas e gestões financeiras dos órgãos integrantes da Fundação; III - Aprovar o relatório anual do Presidente e respectivas prestações de contas, mediante parecer do Conselho Curador; IV - Distribuir os recursos financeiros extraorçamentários entre os diversos órgãos da Fundação; V - Aprovar a programação geral das atividades da Fundação; VI - Fixar o quadro de pessoal técnico e administrativo da Fundação; VII - Homologar as decisões tomadas pelo Presidente em casos excepcionais (artigo 5º, inciso VIII); VIII - Fixar o valor da cédula de comparecimento às suas reuniões e às do Conselho Curador; IX - Aprovar o Regimento Geral da Fundação e suas alterações, bem como os regimentos dos órgãos componentes da estrutura administrativa da Fundação.
Art. 4º O cargo de Presidente da Fundação é de livre nomeação do Governador do Estado, na forma do artigo 41, inciso IX, item 1, da Constituição Estadual.
Art. 5º São atribuições do Presidente: I - Representar a Fundação nos atos judiciais e extrajudiciais, ativa e passivamente, podendo para tanto nomear procuradores ou designar prepostos; II - Superintender e coordenar as atividades da Fundação; III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, cabendo-lhe, além do voto comum o de qualidade, nas respectivas deliberações; IV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor e do Conselho Curador; V - Praticar todos os atos relativos à admissão, promoção, remoção, transferência e dispensa de pessoal; VI - Exercer o poder disciplinar em toda a sua plenitude; VII - Administrar as finanças da Fundação e determinar a aplicação de suas rendas, de conformidade com o orçamento, movimentando os recursos financeiros mediante cheques, ordens de pagamento e outros meios usuais; VIII - Tomar, em casos excepcionais, decisões " ad referendum " do Conselho Diretor, excluídas as matérias referidas nos incisos I, II, III e IX do artigo 3º; IX - Baixar atos, portarias e ordens de serviços; X - Assinar diplomas e títulos honoríficos; XI - Designar, livremente, os dirigentes dos demais órgãos integrantes da estrutura administrativa da Fundação; XII - Apresentar relatório anual das atividades da Fundação, conjuntamente com a prestação de contas; XIII - Propor ao Conselho Diretor alterações ao Regimento Geral da Fundação; XIV - Desempenhar as demais atribuições próprias do cargo, de acordo com o disposto no Regimento Geral da Fundação e na legislação aplicável.
Parágrafo único. São órgãos diretamente subordinados ao Presidente: I - A Diretoria Administrativa; II - A Diretoria Financeira; III - A Assessoria Técnica; IV - A Gráfica Manimbu; V - A Secretaria Executiva; VI - O Centro de Documentação Cultural; VII - O Centro de Promoção Cultural; VIII - O Centro de Estudos o Pesquisas "Juvenal Lamartine"; IX - O Centro de Recursos Humanos; X - O Teatro "Alberto Maranhão"; XI - O Instituto de Música "Waldemar do Almeida"; XII - A Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte.
Art. 5º São atribuições do Presidente: I - Representar a Fundação nos atos judiciais e extrajudiciais, ativa e passivamente, podendo, para tanto, nomear procuradores ou designar prepostos; II - Superintender e coordenar as atividades da Fundação; III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, cabendo-lhe, além do voto comum o de qualidade, nas respectivas deliberações; IV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor e do Conselho Curador; V - Praticar todos os atos relativos à admissão, promoção, remoção, transferência e dispensa do pessoal; VI - Exercer poder disciplinar em toda sua plenitude; VII - Administrar as finanças da Fundação e determinar a aplicação de suas rendas, de conformidade com o orçamento, movimentando os recursos financeiros madiante cheques, ordens de pagamento e outros meios usuais; VIII - Tomar, em casos excepcionais, decisões " ad referendum " do Conselho Diretor, excluídas as matérias referidas nos Incisos I, II, III e IX, do artigo 3º; IX - Baixar atos, portarias e ordens de serviços; X - Assinar diplomas e títulos honoríficos; XI - Designar, livremente, os dirigentes dos demais órgãos integrantes da estrutura administrativa dá Fundação; XII - Apresentar relatório anual das atividades da Fundação, conjuntamente com as prestações de contas; XIII - Propor ao Conselho Diretor alterações ao Regimento Geral da Fundação; XIV - Desempenhar as demais atribuições próprias do cargo, de acordo com o disposto no Regimento Geral da Fundação e legislação aplicável.
§ 1º São órgãos diretamente subordinados ao Presidente: I - a Diretoria Administrativa; II - a Diretoria Financeira; III - a Assessoria Jurídica e de Planejamento; IV - a Gráfica Manimbú; V - a Secretaria da Presidência; VI - o Centro de Documentação Cultural; VII - O Centro de Promoção Cultural; VIII - O Centro de Estudos e Pesquisas Juvenal Lamartine; IX - o Centro de Recursos Humanos# X - o Teatro Alberto Maranhão; XI - a Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte; XII - o Instituto de Música Waldemar de Almeida; XIII - o Memorial Câmara Cascudo.
§ 2º A admissão de pessoal permanente será feira mediante concurso público. (Redação dada pelo Decreto nº 10974 /1991)
Art. 6º O Conselho Curador é constituído por sete membros, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º Os membros do Conselho Curador são nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Presidente da Fundação.
§ 2º Pelo menos um dos membros do Conselho Curador deve possuir, necessariamente, habilitação legal para o exercício de auditoria contábil e financeira.
Art. 7º São atribuições do Conselho Curador: I - Eleger seu Presidente o seu Vice-Presidente, dentre seus membros; II - Emitir parecer sobre a proposta orçamentária, aprovar o orçamento interno da Fundação e fiscalizar sua execução; III - Baixar instruções para execução do orçamento; IV - Emitir parecer sobre as contas e gestões financeiras da Fundação.
Art. 8º Compete ao Diretor Administrativo auxiliar o Presidente, sempre que por este convocado, bem como desempenhar as funções de supervisão e coordenação das atividades relativas ao sistema de pessoal e serviços gerais.
Parágrafo único. São diretamente subordinados ao Diretor Administrativo os seguintes órgãos: I - A Coordenadoria de Pessoal; II - A Coordenadoria de Serviços Gerais.
Art. 8º Compete ao Diretor Administrativo auxiliar o Presidente, sempre que por este for convoca do, bem como desempenhar as funções de supervisão e coordenação das atividades relativas ao sistema de pessoal, serviços gerais e informática.
Parágrafo único. São diretamente subordinados ao Diretor Administrativo os seguintes órgãos: I - Coordenadoria de Pessoal; II - Coordenadoria de Serviços Gerais; III - Núcleo de Processamento de Dados (Redação dada pelo Decreto nº 10974 /1991)
Art. 9º Compete ao Diretor Financeiro auxiliar o Presidente, sempre que por este convocado, bem como desempenhar as funções de supervisão e coordenação das atividades do sistema de finanças e contabilidade.
Parágrafo único. É diretamente subordinada ao Diretor Financeiro a Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
Art. 10. Compete à Assessoria Técnica assessorar o Presidente quanto a assuntos técnicos de natureza administrativa, programática e econômico-financeira.
Art. 11. Compete à Gráfica Manimbu: I - Executar o Plano Editorial da Fundação; II - Executar serviços de confecção de impressos em geral, oriundos de órgãos públicos e particulares, mediante pagamento; III - Projetar e executar serviços de confecção de impressos para os diversos órgãos da Fundação, bem como os serviços de reprografia e encadernação.
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva a organização do expediente da Presidência e o controle das comunicações da Fundação com outras entidades particulares ou estatais e com o público.
Art. 13 Compete ao Centro de Documentação Cultural exercer as atividades necessárias à preservação dos bens culturais do Estado e desempenhar as missões que lhes forem deferidas pela Presidência.
Parágrafo único. São órgãos diretamente subordinados ao Centro de Documentação Cultural: I - A Coordenadoria de Atividades do Patrimônio Histórico e Artístico; II - A Coordenadoria de Produções e Documentação; III - A Coordenadoria de Bibliotecas.
Art. 13. Compete ao Centro de Documentação Cultural executar as atividades necessárias a preservação dos bens culturais do Estado e desempenhar as missões que lhe forem deferidas pela Presidência.
Parágrafo único. São órgãos diretamente subordinados ao Centro de Documentação Cultural: I - a Coordenadoria de Produção e Documentação II - a Coordenadoria de Atividades do Patrimônio Histórico e Artístico; III - a Coordenadoria de Bibliotecas; IV - a Coordenadoria de Atividades Museológicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10974 /1991)
Art. 14. Compete ao Centro de Promoção Cultural exercer atividades de caráter promocional na área cultural e desempenhar as missões especiais que lhes forem deferidas pela Presidência.
Parágrafo único. São órgãos diretamente subordinados ao Centro de Promoção Cultural: I - A Coordenadoria de Atividades Artísticas; II - A Coordenadoria de Atividades de Divulgação e Promoção.
Art. 15. Compete ao Centro de Estudos e Pesquisas "Juvenal Lamartine" planejar, executar e avaliar projetos de pesquisas individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, tendo em vista, sobretudo, o desenvolvimento estadual.
Parágrafo único. É diretamente subordinada ao Centro de Estudos e Pesquisas "Juvenal Lamartine" a Coordenadoria de Pesquisas e Informações.
Art. 16. Compete ao Centro de Recursos Humanos pesquisar, planejar e executar as atividades de formação e desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de competência da Fundação.
Parágrafo único. São diretamente subordinados ao Centro de Recursos Humanos: I - A Coordenadoria de Programação Didática; II - A Coordenadoria de Assistência Técnica.
Art. 17 Compete ao Teatro "Alberto Maranhão" apoiar, divulgar e valorizar a produção cultural de artistas amadores e profissionais locais e nacionais.
Parágrafo único. São órgãos diretamente subordinados ao Teatro "Alberto Maranhão": I - A Escola de Danças Integradas - ESDI; II - A Companhia de Danças.
Art. 17. Compete ao Teatro Alberto Maranhão apoiar, divulgar e valorizar a produção cultural de artistas amadores e profissionais locais e nacionais.
Parágrafo único. São órgãos diretamente subordinados ao Teatro Alberto Maranhão: I - a Escola de Danças Integradas-ESDI; II - a Companhia de Dantas; III - a Coordenadoria de Atividades do Teatro. (Redação dada pelo Decreto nº 10974 /1991)
Art. 18 Compete ao Instituto de Música "Waldemar de Almeida" planejar, apoiar, divulgar e valorizar a música popular e erudita através de ações voltadas para a pesquisa, o ensino e a formação de conjuntos musicais.
Parágrafo único. É diretamente subordinado ao Instituto de Música "Waldemar de Almeida" o Coral "Canto do Povo".
Art. 18. Compete ao Instituto de Música Waldemar Almeida planejar, apoiar, divulgar e valorizar a música popular e erudita através de ações voltadas para a pesquisa, o ensino e a formação de conjuntos musicais.
Parágrafo único. São diretamente subordinados ao Instituto de Música Waldemar de Almeida: I - o Coral Canto do Povo; II - a Coordenadoria do Instituto de Música Waldenar de Almeida. (Redação dada pelo Decreto nº 10974 /1991)
Art. 19. Compete à Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte planejar e executar programas voltados para a divulgação da música popular e erudita, bem como incentivar o aprimoramento da arte musical.
Art. 20. O patrimônio da Fundação José Augusto é constituído de: I - Bens móveis e imóveis que atualmente integram o seu patrimônio ou dos que nele venham a ser incorporados; II - Dotações orçamentárias que lhes sejam transferidas pelo Estado; III - Dotações e subvenções que lhes sejam feitas pela União, por outros Estados, pelos municípios e entidades públicas ou particulares; IV - Dividendos das ações da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, pertencentes ao Estado; V - Recursos, de qualquer natureza, decorrentes de acordos e convênios que firmar; VI - Contribuições e legados de qualquer natureza; VII - Financiamentos obtidos em instituições de crédito; VIII - Rendas de atividades remuneradas dos seus serviços; IX - Bens que venha a adquirir.
§ 1º O Patrimônio da Fundação José Augusto será aplicado e utilizado exclusivamente para a consecução dos seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma deste Decreto e do Regimento Geral.
§ 2º Em caso de extinção, o seu Patrimônio reverterá ao Estado, podendo ser transferido, com a autorização deste, para instituição com finalidade semelhante, observadas as determinações legais.
Art. 21. O regime jurídico dos servidores da Fundação é o da Consolidação das Leis do Trabalho ou outro que venha a ser instituído pelo Estado.
Art. 22. Os funcionários e ocupantes de emprego de qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta do Estado poderão ser cedidos à Fundação, nos termos da legislação vigente, percebendo remuneração complementar, conforme o caso, nunca superior ao limite estabelecido para os seus empregados, do mesmo nível.
Art. 23. O Presidente da Fundação poderá conceder gratificação por trabalhos artísticos, observados os requisitos deste Decreto.
§ 1º Consideram-se trabalhos artísticos, para os fins deste artigo, aqueles para cuja execução sejam necessários conhecimentos especializados nas áreas da música, do teatro e das artes plásticas.
§ 2º A gratificação por trabalhos artísticos não pode ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificação.
§ 3º A gratificação atribuída a cada servidor, na forma deste artigo, não pode ultrapassar o limite de cem por cento do respectivo salário, respeitado o limite da retribuição do Presidente da Fundação.
Art. 24. As contas da Administração da Fundação, com o parecer do Conselho Curador e apreciação do Conselho Diretor, serão submetidas ao Secretário de Estado da Educação e Cultura que, com o seu pronunciamento, as remeterá ao Tribunal de Contas até o dia 30 de abril do ano subsequente.
Art. 25. A Fundação José Augusto, no prazo de até 30 (trinta) dias, adaptará o seu Regimento Geral às presentes normas.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7789 , de 20 de dezembro de 1979. Palácio Potengi, em Natal, 04 de abril de 1989, 101º da República. GARIBALDI ALVES Nathanias Ribeiro Von Schsten Junior Francisco de Assis Miranda Pinheiro