Decreto nº 10.382/1989
Dispõe sobre o enquadramento de servidores estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, integrantes do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.382, DE 31 DE MAIO DE 1989.
Dispõe sobre o enquadramento de servidores estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, integrantes do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista as disposições do art. 17 da Lei nº 5.891 , de 04 de maio de 1989, DECRETA:
Art. 1º Os servidores estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, integrantes do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), que, até 1º de abril de 1989, cumpriam 20, 30 ou 40 horas semanais, ficam mantidos em suas respectivas cargas horárias, nos temos do art. 17 da Lei nº 5.891 , de 04 de maio de 1989.
Parágrafo único. A alteração do enquadramento de que trata o "caput" deste artigo só poderá efetivar-se mediante expressa autorização do servidor interessado e, quando implicar em aumento de despesa, dependerá da existência de dotação orçamentária, observando-se, em qualquer hipótese, a necessidade do serviço e o regime constitucional de acumulação de cargos.
Art. 2º Os servidores celetistas alcançados por este Decreto celebrarão, quando necessário, termo aditivo ao seu contrato de trabalho, para compatibilizá-lo com a carga horária efetivamente prestada.
Parágrafo único. No caso de servidores estatutários, a confirmação ou alteração da carga horária far-se-á através da resolução interadministrativa das Secretarias da Administração e da Saúde Pública.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 31 de maio de 1989, 101º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
PEDRO FERREIRA DE MELO FILHO
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