Decreto nº 10.386/1989
Cria a Conselho Estadual de Turismo (CONETUR), e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.386, DE 05 DE JUNHO DE 1989.
(Vide Decreto nº 10420 /1989) Cria a Conselho Estadual de Turismo (CONETUR), e dá outras providências.
O Governador de Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, inciso VIII, alínea "a", da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na estrutura básica da Secretaria de Indústria e Comércio (SIC), o Conselho Estadual de Turismo (CONETUR), órgão de caráter consultivo, com o objetivo de sugerir diretrizes gerais e indicar medidas que visem ao desenvolvimento do turismo.
Art. 2º Compete ao CONETUR: I - propor as diretrizes básicas da política estadual de turismo; II - apreciar o calendário turístico do Estado e oferecer sugestões à sua elaboração. III - opinar sobre: a) planos e projetos de desenvolvimento do turismo estadual; b) propostas de financiamento de empreendimentos turísticos e/ou incentivos a sua implantação; c) convênios de que participar a Secretaria de Indústria e Comércio, a Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S.A. - EMPROTURN e/ou a Rionorte Hoteleira S.A. - NORTEL, na área do turismo; d) outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Secretário de Indústria e Comércio e/ou pelos Conselheiros; IV - articular-se com os órgãos federais de execução da política nacional de turismo, prestar-lhes colaboração e executar, no pleno estadual, as atividades que lhe forem delegadas por esses órgãos; V - sugerir, anualmente, ao Secretário de Indústria e Comércio, a estimativa dos recursos orçamentários que devam ser aplicados na área do turismo a na execução dos próprios serviços; VI - propor a organização de certames e festividades da promoção do turismo e medidas de orientação e apoio à exploração de serviços turísticos; VII - exercer outras atividades, no interesse da organização e do desenvolvimento do turismo, respeitada a competência dos demais órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 3º O CONETUR é integrado pelos seguintes membros natos: I - Secretário de Indústria a Comércio, como seu Presidente; II - Presidente da Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S/A (EMPROTURN); III - Presidente da Rionorte Hoteleira S/A (NORTEL).
§ 1º São, também, membros do CONETUR, com mandato de 02 (dois) anos: I - representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN); II - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho (ST); III - um representante da Fundação José Augusto (FJA); IV - um representante da Prefeitura de Natal; V - um representante do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (BDRN); VI - um representante do Sindicato dos Hotéis, Bares e Similares de Natal; VII - um representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens do Rio Grande do Norte (ABAV/RN); VIII - um representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio Grande do Norte; IX - um representante da Associação Brasileira de Jornalistas a Escritores de Turismo do Rio Grande do Norte (ABRAJET/RN); X - um representante da Associação Brasileira das Empresas de Entretenimento e Lazer (ABRASEL/RN); XI - um representante das Empresas Transportadoras Aéreas, com agência em Natal.
§ 2º A indicação dos membros titulares e suplentes será feita pelos respectivos órgãos e entidades e, na hipótese da inexistência de organismo representativo, a designação será de livre escolha do Governador do Estado.
§ 3º Cabe ao Presidente do CONETUR, além do voto simples, o de qualidade.
§ 4º As deliberações do CONETUR, sob a forma de resolução, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º O Presidente do CONETUR poderá recorrer das deliberações do colegiado ao Governador do Estado, que as acatará total ou parcialmente, ou simplesmente as vetará.
§ 6º O Presidente do CONETUR será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador Geral da Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 3º O CONETUR é integrado pelos seguintes membros natos: I - Secretário da Indústria e Comércio, como seu Presidente; II - Presidente da Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S/A EMPROTURN; III - Presidente da Fundação José Augusto (FJA).
§ 1º São, também, membros do CONETUR, coro mandato de 02 (dois) anos: I - um representante da Prefeitura Municipal de Natal; II - um representante da Associação Brasileira d< Agentes de Viagem do Rio Grande do Norte (ABAV/RN); III - um representante a Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo do Rio Grande do Norte (ABRAJET/RN); IV - um representante da Associação Brasileira das Empresas de Entretenimento e Lazer (ABRASEL/R4); V - um representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis no Rio Grande do Norte (ABIH/RN); VI - um representante das Empresas de Transportes Aéreos, com agência em Natal.
§ 2º A indicação dos membros titulares e suplentes será feita pelos respectivos órgãos e entidades e, na hipótese da inexistência de organismo representativo, a designação será de livre escolha do Governa dor do Estado.
§ 3º Cabe ao Presidente do CONETUR, além do voto simples, o de qualidade.
§ 4º As deliberações do CONETUR, sob a forma de resolução, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º O Presidente do CONETUR poderá recorrer das deliberações do colegiado ao Governador do Estado, que as acatará total ou parcialmente, ou simplesmente as vetará.
§ 6º O Presidente do CONETUR será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S/A-EMPROTURN. (Redação dada pelo Decreto nº 10685 /1990)
Art. 3º O CONETUR é integrado pelos seguintes membros natos: I - Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, como seu Presidente; II - Presidente da Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande de Norte S/A - EMPROTURN; III - Presidente da Fundação José Augusto (FJA).
§ 1º Integra ainda o CONETUR 01 (um) representante de cada uma das seguintes pessoas jurídicas: I - Presidente Municipal de Natal; II - Associação Brasileira de Jornalistase Escritoresde Turismo do Rio Grande do Norte (ABRAJET/RN); III - Associação Brasileira das Empresasde Entretenimentoe Lazer (ABRASEL/RN); IV - Associação Brasileira da Indústriade Hotéis do Rio Grande do Norte (ABIH/RN); V - Comissão Permanente de Turismo (COPET/RN); VI - Sindicato das Empresas de Turismo do Rio Grande do Norte (SINDETUR/RN); VII - Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Natal; VIII - Sindtcato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Mossoró; IX - Associação Brasileira dos órgãos Municipais de Turismo (ABOMTUR/RN); X - Associação de Guias de Turismo do Brasil (AGETURB/RN); XI - Associação dos Promotores de Eventos e Casas Noturnas Norte Riograndense (APECAN); XII - Associação Brasileira de Agentes de viagem do Rio Grande do Norte-AGAV/RN.
§ 2º Os membros de que trata o
§ 1º têm mandato de 01 (um) ano e são indicados, com os respectivos suplentes, pelas entidades representadas.
§ 3º Os membros do CONETUR não são remunerados, sendo os seus serviços considerados relevantes.
§ 4º Cabem ao Presidente do CONETUR o voto simples e o de qualidade.
§ 5º As deliberações do CONETUR, formalizadas em resoluções, assinadas pelo Presidente e pelos Conselheiros votantes, são publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 6º O Presidente do CONETUR pode recorrer das deliberações do colegiado para o Governador do Estado.
§ 7º O Presidente é substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Presidente da Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S/A (EMPROTURN). (Redação dada pelo Decreto nº 11014 /1991)
Art. 4º O CONETUR disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada a seu Presidente, para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas, planos, programas a projetos governamentais.
§ 1º A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário Executivo designado pelo Secretário de Indústria e Comércio.
§ 2º O pessoal necessário aos serviços da Secretaria Executiva será designado pelo Secretário da Indústria e Comércio, dentre os servidores da Secretaria de Indústria e Comércio, da EMPROTURN ou da NORTEL.
§ 3º Os membros do CONETUR não serão remunerados por suas atividades e os seus trabalhos consideram-se de caráter relevante.
Art. 4º O CONETUR dispõe de uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, e à qual compete: I - Coordenar as matérias a serem submetidas à apreciaçãodo Plenário e organizar a pauta das reuniões; II - Adotar as medidas necessarias ao seu funcionamento e à execução de suas resoluções; III - Dirigir e executar os serviços administrativos de apoio as atividades de órgão; IV - Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho.
§ 1º A Secretaria Executiva é chefiada por um Secretário-Executivo designado pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo.
§ 2º O pessoal necessário aos serviços da Secretaria Executiva é designado pelo Secretáriode Indústria, Comércio e Turismo, dentre os servidores da Secretaria de Estado ou da EMPROTURN. (Redação dada pelo Decreto nº 11014 /1991)
Art. 5º A organização e funcionamento do CONETUR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.329 , de 19 de agosto de 1985. Palácio Potengi, em Natal, 05 de junho de 1989, 101º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO