Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.388/1989

Aprova o Plano do Manejo do Parque Estadual das Dunas de Natal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.388, DE 07 DE JUNHO DE 1989.

Aprova o Plano do Manejo do Parque Estadual das Dunas de Natal.

O Governador de Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o PLANO DE MANEJO do PARQUE ESTADUAL DAS DUNAS DE NATAL, instituído pelo Decreto nº 7.237 , de 22 de novembro de 1977, constante do Anexo que a este acompanha.

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo a este Decreto, o Plano de Manejo do "Parque das Dunas", situado no Município de Natal e instituído pelo Decreto nº 7.237 , de 22 de novembro de 1977. (Redação dada pelo Decreto nº 11611 /1993)

Art. 2º A unidade de conservação ambiental de que trata o artigo anterior será administrada pela Rionorte Hoteleira S/A - NORTEL.

§ 1º A NORTEL promoverá a revisão periódica do Plano de Manejo, em intervalos não superiores a cinco anos, obedecendo, no entanto, ao estabelecido no plano básico, e ouvido sempre o órgão superior do Sistema Estadual de Controle e Preser­vação do Meio Ambiente.

§ 2º A NORTEL adotará as providências legais e estatutárias necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Art. 2º A unidade de conservação ambiental de que trata o artigo 10 é administrada pela Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA) da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1º Compete à CMA adotar as providências necessárias à preservação e defesa do Parque das Dunas, solicitando, quando for o caso, o auxílio da força pública e de outros órgãos esta­duais, federais ou municipais.

§ 2º Cabe ainda à CMA promover a revisão periódica do Plano de Manejo, em intervalos não superiores a cinco anos, com observância dor princípios estabelecidos no plano básico, ouvido, sempre, o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia c Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 11611 /1993)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 07 de junho de 1989, 101º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO NATHANIAS RIBEIRO VON SOHSTEN JÚNIOR BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO PLANO DE MANEJO DO PARQUE ESTADUAL DAS DUNAS DO NATAL. 1.0 - MANEJO E DESENVOLVIMENTO: 1.1 - OBJETIVOS: 1.1.1 - Geral: Preservar o ecossistema natural das dunas, de forma a assegurar as condições ecológicas locais e o bem-estar e segurança da população; 1.1.2 - Específicos: Conservar a flora e fauna locais, da forma a impedir sua destruição, bem como implantar as espécies ainda existentes; Proporcionar ao público, atividades interpretativas através das trilhas guiadas e autoguiadas e do Centro de Visitantes; Desenvolver atividades recreativas, tais como áreas de piquenique, descanso, parque infantil a trilha para "Cooper"; Promover pesquisas científicas sobre os recursos naturais do Parque; Proteger os aquíferos existentes pela manutenção da cobertura vegetal. 1.2 - ZONEAMENTO: Com o objetivo de alocar os programas de manejo para áreas definidas, o "Parque Estadual das Dunas do Natal", foi di­vidido em cinco zonas distintas. A definição e os objetivos gerais das zonas de manejo, foram elaborados de acordo com o "Manuel de Planejamento de Parques Nacionais" (FAO, 1976). Este zoneamento segue descrito: 1.2.1 - Zona Primitiva: - Definição: Áreas naturais onde a intervenção do homem tenha sido pequena ou mínima. Pode conter ecossistemas únicos e espécies da flora e fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. - Objetivo Geral: Preservar os recursos naturais do Parque, sendo permitido o uso científico autorizado e a educação ambiental. - Descrição: Consiste numa faixa linear, acompanhando o sentido longitudinal (norte-sul) do Parque, sendo interrompida pela Zona de Uso Extensivo a Zona da Recuperação. Sua cobertura vegetal pré-dominante é a mata atlântica. - Normas: Não será permitido o uso público, sendo a área restrita apenas às atividades científicas e educativas; Os estudos e pesquisas científicas deverão ser conduzidos com prévia autorização da administração do Parque, de forma a não alterar o ecossistema natural; Os recursos naturais da Zona, serão protegidos através da fiscalização dos guarda-parques. 1.2.2 - Zona da Uso Extensivo: - Definição: Esta zona é constituída em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar alguma alteração humana. - Objetivo Geral: Manter o ambiente natural com o mínimo de impacto humano, embora facilitando o acesso ao público para fins interpretativos a educacionais. - Descrição: Esta zona, ocupando a área mais extensa do Parque, circunda toda a Zona Primitiva e tem como limites a norte, sul e leste a Zona da Recuperação. - Normas: O uso público será permitido de forma controlada, com um baixo nível de intensidade; Poderão ser realizados melhoramentos das condições das trilhas interpretativas, sem que as introduzam elementos de impacto à paisagem local; Permitir-se-á uma sinalização mínima de orientação nas trilhas; A sinalização interpretativa e de orientação, deverá obedecer aos projetos 14 e 15 da Implementação; As atividades administrativas nesta Zona se limitarão à fiscalização e à manutenção. 1.2.3 - Zona de Uso Intensivo: - Definição: Zona constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente é mantido o mais natural possível, com recursos que possam servir a atividades recreativas, relativamente concentradas, com facilidades de trânsito e de assistência ao público. Objetivos Gerais: Facilitar a educação ambiental e a recreação intensiva, de maneira integrada com a paisagem, evitando impactos negativos no ambiente; Proporcionar interpretação e educação ambiental, através de atividades no Centro de Visitantes. Descrição: Tendo como limites a Zona de Uso Especial e Zona de Uso Extensivo, essa área de aproximadamente 8,11 ha, concentra as atividades de uso público e as futuras instalações do Cancro de Visitantes. - Normas: A visitação pública será incentivada e o uso de veículos permitidos durante toda a semana, exceto nos sábados e domingos, quando deverá ser feito um controle, devido à intensidade do fluxo de visitantes; Serão desenvolvidas atividades interpretativas e educacionais com o sentido de facilitar a apreciação e compreensão do Parque pelo público; As atividades recreativas não devem conflitar com as metas de proteção dos recursos do Parque; As construções e equipamentos a serem instalados na área, deverão estar em harmonia com o meio-ambiente natural; O Centro de Visitantes será localizado nesta Zona; O lixo vegetal desta Zona, deverá ser recolhido para aproveitamento como adubo orgânico. 1.2.4 - Zona de Recuperação: - Definição: É aquela que contém áreas alteradas pelo homem. Zona provisória, que uma vez restaurada, deverá se incorporar em uma das categorias permanentes. - Objetivo Geral: Restaurar a área ao mais natural possível, procurando datar a degradação dos recursos naturais. - Descrição: Formada em sua maior parte por clareiras existentes na periferia leste e no interior do Parque, esta Zona também abrange as áreas degradadas do Capim Macio e o trecho que limita o Parque com o bairro da Mãe Luíza. - Normas: Não será permitida a visitação nesta área; As espécies exóticas vegetais deverão ser eliminadas, sendo permitida a reintrodução de elementos da flora a da fauna nativas. 1.2.3 - Zona de Uso Especial: - Definição: Pertencem a essa Zona as áreas necessárias a administração e manutenção do Parque. Essas áreas serão definidas de forma a não conflitarem com a paisagem local. - Objetivo Geral: Minimizar o impacto da implantação das estruturas e de efeitos da obra no ambiente natural do Parque. - Descrição: Esta Zona é constituída pelas áreas da administração do Parque, o Horto Experimental, a Granja do Carioca e o Posto de Fiscalização. - Normas: As construções e outras atividades nesta Zona, deverão causar o mínimo impacto possível sobra o ecossistema, e harmonizar-se com o meio-ambiente natural; Os esgotos deverão receber tratamento, da forma a não contaminar o lençol freático; O acesso a essa Zona só será permitido a funcionários do Parque; Estas áreas deverão ser sinalizadas quanto a proibição de acesso ao público. 1.2.6 - Zona de Uso Conflitante: - Definição: É aquela que apresenta atividades e estruturas não relacionadas com o Parque e incompatíveis com os objetivos de uma unidade de conservação. - Objetivo Geral: Minimizar as consequências do impacto causado no meio ambiente, pela presença das atividades e estruturas existentes no Parque. - Descrição: Constituída de áreas não contíguas, esta Zona abriga um restaurante, uma lanchone­te, torres de emissoras de televisão, EMBRATEL, TELERN, TV Universitária e pontos de captação da CAERN. - Normas: A manutenção e recuperação dessas áreas será de responsabilidade dos respectivos proprietários, com o devido controle pela Administração do Parque. - O acesso a essa Zona será assegurado aos usuários e pessoal de serviços do restaurante e lanchonete e, nos demais, apenas aos funcionários das instalações aí existentes. 1.3 - CAPACIDADE DE CARGA: Este conceito subjetivo refere-se à capacidade de carga recreacional de uma determinada área, sendo definido como "a quantidade de uso que pode ser mantida em um tempo específico, em área desenvolvida a um certo nível, sem causar prejuízo nem ao ambiente, nem a experiência dos visitantes". (Lima e Stankay, 1971). Como não se dispõe de informações detalhadas sobre o impacto causado pelas atividades de uso público no ecossistema do Parque, não foi possível determinar um limite preciso quanto ao uso das diferentes zonas. Todavia, tendo em vista que a área se constituí basicamente de dunas frágeis, que não comportam um uso intensivo, recomenda-se que a capacidade da carga para a área seja baixa. O Centro de Visitantes não deverá acomodar mais de 40 pessoas. Da mesma forma, o Centro de Pesquisas comportará apenas 10 pessoas, entre pesquisadores, estudantes e técnicos. As trilhas da interpretação terão capacidade para grupos de 15 pessoas. 2.0 - PROGRAMAS DE MANEJO: 2.1 - PROGRAMA DE MANEJO AMBIENTAL: - Objetivos: Promover pesquisas visando o (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).