Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.406/1989

Isenta do controle de frequência os servidores estaduais membros dos Conselhos Fiscalizadores do Exercício Profissional, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.406, DE 26 DE JUNHO DE 1989.

Isenta do controle de frequência os servidores estaduais membros dos Conselhos Fiscalizadores do Exercício Profissional, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:

Art. 1º Ficam isentos do controle de frequência os servidores estaduais membros dos Conselhos Fiscalizadores do Exercício Profissional, a nível Federal e Estadual nos dias em que houver reunião dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo deverão apresentar, previamente, ao chefe imediato, documento comprobatório da convocação do respectivo Conselho, bem como posterior atestado de frequência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1989, 101º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

ADEMAR DE MEDEIROS NETTO

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