Decreto nº 10.408/1989
Estabelece a obrigatoriedade da prestação de informações por órgãos da administração indireta, fundacional ou autárquica e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.408, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1989.
Estabelece a obrigatoriedade da prestação de informações por órgãos da administração indireta, fundacional ou autárquica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração indireta mantidos, total ou parcialmente, por transferências do Tesouro do Estado ficam obrigados a apresentar até o dia 10 (dez) de cada mês, às Secretarias da Fazenda e do Planejamento, informações referentes à sua situação financeira e, especificamente, sobre suas despesas mensais de custeio e com pessoal.
§ 1º O detalhadamento das informações e o seu nível de abrangência serão determinados pelos Secretários do Planejamento e da Fazenda, através da resolução interadministrativa.
§ 2º As Secretarias da Fazenda e do Planejamento poderão solicitar a apresentação de documentos contábeis ou de outra natureza que instruam as informações de que trata este artigo.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a suspender o repasse de recursos para as entidades que não cumprirem as exigências contidas no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 06 de novembro de 1989, 101º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO
NATHANIAS RIBEIRO VON SUHSTEN JÚNIOR
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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