Decreto nº 10.453/1989
Dispõe sobre recolhimento e isenção do ICMS no fornecimento de água tratada para consumo humano.
DECRETO Nº 10.453, DE 18 DE SETEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre recolhimento e isenção do ICMS no fornecimento de água tratada para consumo humano.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, V, da Constituição Estadual (redação da Emenda nº 6 , de 23.04.79), DECRETA:
Art. 1º Na apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a empresa fornecedora de água tratada para consumo humano, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao do pagamento das contas emitidas, adotará as seguintes providências:
I - apresentará ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, da Secretaria da Fazenda, o demonstrativo dos valores do fornecimento cobrado dos consumidores, na área de cada Município;
II - recolherá o saldo devedor do ICMS na Agencia Central do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A - BANDERN.
Art. 2º Fica isento do ICMS o fornecimento de água tratada para consumo humano:
I - aos órgãos da Administração Direta, Indireta e fundacional deste Estado e de seus Municípios;
II - aos consumidores residenciais de baixa renda, cujo imóvel tenha, no máximo, 50 m² de área coberta, com consumo mensal de até 10 m³ ou não medido por hidrômetro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 18 de setembro de 1989, 101º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO
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