Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.454/1989

Dispõe sobre redução de base de cálculo, crédito presumido e isenção do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.454, DE 18 DE SETEMBRO DE 1989.

(Vide Decreto nº 11484 /1992) Dispõe sobre redução de base de cálculo, crédito presumido e isenção do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, V, da Constituição Estadual (redação da Emenda nº 6 , de 23.04.79) e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 5.886 , de 03 de fevereiro de 1989, e nos Convênios ICMS 73, 74, 82 E 92/89, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos e extratores de sal marinho, no período de primeiro de outubro a 31 de dezembro de 1989, redução de base de calculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, correspondente a quinze por cento (15%) do valor da operação, nas saídas internas e interestaduais.

Art. 2º Fica concedido credito presumido do ICMS às in­dústrias ceramistas, equivalente a vinte por cento (20%) do imposto incidente nas saídas internas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.

Art. 3º Os benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º serão utilizados opcionalmente pelos contribuintes, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 4º A base de cálculo do ICMS incidente quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias realizado em hotéis, restaurante, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares e de quarenta por cento (40%) do seu faturamento mensal.

§ 1º O recolhimento de imposto na forma deste artigo será feito em importância equivalente ao resultado da aplicação da alíquota interna vigente sobre a base de calculo nele estabelecida, sem o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes de suas aquisições, os quais deverão ser entornados no final de cada período.

§ 2º As empresas a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas à utilização de máquinas registradoras que atendam às exigências previstas na legislação ou a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 5º Ficais isentas do ICMS as saídas cm operações internas dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural: a) abóbora (jerimum), abobrinha, alface, alecrim, arruda; b) batata-doce; c) cebolinha, chuchu, couve-flor; d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-mirim; e) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, macaxeira; f) quiabo e repolho. (Revogado pelo Decreto nº 10536 /1989)

Art. 6º Ficam isentas do ICMS as saídas para o exterior dos seguintes produtos: I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem; II - abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa; III - ovos. (Revogado pelo Decreto nº 10536 /1989)

Art. 7º Ficam isentas do ICMS as saídas internas, nas operações de pequeno produtor para consumidor final, dos seguintes produtos: I - hortifrutícolas produzidos neste Estado; II - aves e ovos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto caput deste artigo, considera-se pequeno produtor o responsável por imóvel rural ou estabelecimento produtor em que não se utilize de trabalho assalariado. (Revogado pelo Decreto nº 10536 /1989)

Art. 8º Fica acrescentado ao art. 4º do Decreto nº 10.391 de 07 de junho de 1989, o seguinte parágrafo único: "Art. 4º (...)

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo entende-se a saída subsequente da mercadoria".

Art. 9º O ICMS devido por substituição tributária, na entrada de cana-de-açúcar adquirida a produtor rural, poderá ser recolhido até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 10. Fica diferido, para o momento da saída do produto industrializado, o ICMS devido pela saída de cana-de-açúcar de produção própria destinada a estabelecimento industrial pertencen­te ao mesmo contribuinte.

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo será utilizado opcionalmente em substituição ao sistema normal de apuração, vedado o aproveitamento de créditos fiscais referentes a insumos agrícolas.

Art. 11. Os débitos do ICMS serão atualizados monetariamente com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal instituído pela Lei Federal nº 7.799 , de 10 de julho de 1989, a partir do décimo dia subsequente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º Os prazos para pagamento desse imposto, atualmente vigentes, passam a entender-se como de recolhimento sem penalidades.

§ 2º O disposto no caput deste artigo e no seu

§ 1º aplica-se também ao ICMS devido por substituição tributária.

§ 3º Os débitos do ICHS, cujo recolhimento tenha sido fixado para dia anterior ao décimo subsequente ao do encerramento do período, ficam sujeitos a correção monetária e multa de mora a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento.

§ 4º No caso de recolhimento antecipado do imposto, quando o pagamento for efetuado em regime especial de prazo, a varia­ção do BTN Fiscal será aplicada a partir do décimo dia subsequente ao do término desse prazo, sem prejuízo da exigência da multa de mora.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de primeiro de setembro do corrente ano.

Art. 12. O

§ 4º do art. 1º do Decreto nº 10.370 , de 12 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Nos casos em que o vencimento do prazo do pagamen­to do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que haja expediente bancário, o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, desde que em agência do Banco do Esta­do do Rio Grande do Norte S/A - BANDERN".

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XLIV, as alíneas "c" e "d" do

§ 2º e o

§ 2º do artigo 8º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 7.292 , de 15 de fevereiro de 1978.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Potengi, em Natal, 18 de setembro de 1989. GERALDO JOSÉ DE MELO BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO